Superendividamento: entre necessidade vital e consumo desenfreado

Em um momento de alta inflacionária, aumento de preços e taxas de câmbio, maior incentivo à exportação de produtos alimentícios, em detrimento do mercado interno, e aumento do desemprego, torna-se ainda mais relevante a preocupação com a proteção do consumidor, o qual perde seu poder de compra de bens essenciais e se endivida sobremaneira para sua sobrevivência. Ainda, o mesmo consumidor mergulha no consumismo desenfreado para buscar suprir um vazio existencial e um apego cada vez maior aos bens materiais, algo tão falado em nossos tempos atuais. 

Com vistas à maior proteção do consumidor, entrou em vigor, em julho de 2021, uma alteração do Código de Defesa do Consumidor, para incluir, entre seus direitos básicos, a preservação do mínimo existencial, a repactuação de dívidas e a concessão de crédito, com maior preocupação com a educação financeira a fim de evitar o superendividamento, em linha com outras previsões legislativas protetivas contra esta questão ao redor do mundo. 

Essa legislação nacional busca limitar padrões de superendividamento da população consumidora em geral, para evitar novos padrões de exclusão social, criar conceitos que protejam a sobrevivência e alertar para o consumo exacerbado de bens e serviços de luxo e para a tomada de crédito responsável. Cria procedimentos para que os consumidores pessoas físicas possam, assim como empresas em recuperação, superar paulatinamente sua situação de crise econômico-financeira. 

No Brasil, a disciplina foi trazida com conceitos abertos, a serem posteriormente mais bem regulamentados, entre os quais se destaca o mínimo existencial. Este visa à proteção e garantia do mínimo para a sobrevivência digna. 

Essa nova previsão de mínimo existencial no Código de Defesa do Consumidor não traz consigo critérios claros e objetivos (exemplo: valores-limite ou percentuais do salário), mas conceitos que devem ser preenchidos e compreendidos de acordo com o que se considera necessário para a dignidade de cada pessoa ou cada núcleo familiar. 

Nesse caso, um recurso à Constituição federal nos leva a considerar elementos e critérios que compõem o salário mínimo, como ponto de partida, e trazer à luz as despesas mínimas necessárias para moradia, saúde, educação, alimentação, transporte, higiene, lazer, vestuário e previdência de cada um. 

Na última Pesquisa Orçamentária Familiar divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) neste ano de 2021, relativa aos anos 2017-2018, outros critérios mínimos orçamentários foram acrescentados aos acima citados: a renda média, o acesso a serviços públicos, o acesso a serviços financeiros, a composição e as condicionantes de cada organização familiar.

Cada organização familiar tem sua própria composição de renda e despesas, a depender do número de membros e das condicionantes de cada um desses membros (sexo, nível de instrução, idade, entre outros), e apresenta suas diferenças orçamentárias em relação ao mínimo existencial. O que se nota desse estudo do IBGE é que, quanto menor a renda, maior o percentual de despesas per capita de cada família para sua própria sobrevivência. E chama a atenção, também, que, em média, mais de 75% de despesas totais per capita das famílias brasileiras são compostas por empréstimos, inclusos os decorrentes de financiamento de dívidas de cartão de crédito, e financiamentos imobiliários e veiculares. 

Em um momento de crise econômica e de valores, a regulamentação do superendividamento, proposta pela nova redação de alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, nos leva a refletir o quanto nosso próprio comportamento de consumo tem superado padrões mínimos de dignidade e sobrevivência, não só porque a renda é escassa, mas porque não nos damos conta desse comportamento que reflete um consumismo desenfreado, pressiona o nosso orçamento familiar do futuro e nos coloca em situações de estresse, descontrole e superendividamento, a prejudicar nossa própria organização familiar.  

Crisleine Yamaji é advogada, doutora em Direito Civil e professora de Direito Privado. E-mail: direitosedeveresosaopaulo@gmail.com

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