Que papel estará reservado, na economia, para os desempregados? Cesarino Junior definia o desemprego como o mais social de todos os riscos, e nos tempos atuais, além das conhecidas formas de desemprego sazonal e friccional, o fenômeno do desemprego estrutural imporá redução permanente dos postos de trabalho. A automatização das linhas de produção e de comando reduz, drasticamente, os postos de trabalho até então existentes na estrutura das empresas, sem perspectiva de reversão do quadro, ao contrário do que se dá com as modalidades tradicionais de desemprego. De outra parte, as novas estruturas já nascem com menor necessidade de mão-de-obra, o que se reflete na ausência de criação de novos postos de trabalho.
Os dados estatísticos, no Brasil, apontam para mais de treze milhões de desempregados. modernidade, deixaram de ser criados, há cerca de oitocentos milhões de desempregados no mundo. Como consequência dos ajustes (e desajustes) econômicos, as estruturas do mercado formal de trabalho foram muito comprometidas. Milhões de trabalhadores foram excluídos do mercado formal e tiveram que se alojar, com engenho e arte, nos lugares precários do que, ironicamente, alguém denominou de economia invisível. É certo que, com esse quadro, ocorre o acirramento da questão social, com suas inexoráveis consequências danosas. As tensões, no campo e na cidade, deixarão as primeiras páginas dos jornais, transformando-se em lugares comuns.
Em um mundo onde o econômico quer prevalecer, a todo o custo, sobre o social, os problemas não se resolvem e tendem a se agravar. A praga do desemprego (expressão de São João Paulo II, no discurso de encerramento da Assembleia do Sínodo dos Bispos para a América) acabará destruindo, qual erva daninha, as estruturas do bem-estar, penosamente construídas ao longo deste século.
A Constituição brasileira de 16 de julho de 1934, em dispositivo lapidar (Art. 115) determinava: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica”. Foi a primeira vez, no Brasil, que o texto constitucional abordava a questão econômica. E o fazia estabelecendo a adequada hierarquia de valores que, com todos os avanços do mundo, segue sendo a mesma: são os princípios da Justiça Social que orientam e determinam a vida econômica que terá liberdade se e somente se estiver apta a possibilitar a todos existência digna (cf. Compêndio da Doutrina Social da Igreja, 172).
A fórmula econômica apta a garantir existência digna para todos foi sabiamente engendrada por Willian Beveridge, no seu segundo, mas não menos importante plano, intitulado “Full Employment in a Free Society” (London, Allen y Unwin, 1944). Inspirado nas ideias de Keynes, o notável economista, mais uma vez, demonstrava o seu carisma de profeta. A garantia da liberdade econômica só ganha sentido, e só se justifica no plano jurídico e ético, se conduz ao pleno emprego (cf. Centesimus Annus, 39).
Aliás, é esse o imperativo que dimana da Lei Magna de outubro de 1988 que, ao erigir os princípios gerais da atividade econômica catalogou no inciso VIII, do Art. 170, o da busca do pleno emprego. O fomento ao pleno emprego é, pois, a antiga solução para a nova questão social do desemprego, gerado no ambiente da globalização da economia.
O instrumental previdenciário apto a impulsionar a criação de novos postos de trabalho deverá ser o Condomínio Social, integrado pelo conjunto de contribuições sociais que, hoje em dia, recaindo sobre o fator trabalho não se destinem, obrigatoriamente, ao pagamento dos benefícios e serviços da seguridade social. Cumpre, pois, estabelecer a reengenharia dos dois fundos que estão relacionados com o tema: o Fundo de Amparo ao Trabalhador (constituído pelos recursos do PIS e do PASEP) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Assim congregados, os recursos somente poderão ser destinados a projetos e programas que, sob controle do Colegiado Gestor do Condomínio Social (cuja composição há de se basear no princípio da gestão democrática de que cuida o Art. 194, único, VII, da Constituição de 1988), criem novos postos de trabalho.
Alguém poderá pensar que nossa proposta é utópica; que navegamos contra a maré; que o quadro recessivo ora em curso é inexorável. Mas, fiamo-nos na solene Declaração da Cúpula do Desenvolvimento Social, celebrada em Copenhague, na qual os Chefes de Estado e de Governo de mais de cento e noventa países, em tom de compromisso se dispuseram a: favorecer a realização do objetivo do pleno emprego como uma das prioridades básicas das políticas econômicas e sociais.
Acreditamos que, só assim, a globalização se mostrará compatível com o ideário da Justiça Social que deve ser implementado como objetivo do Estado e da sociedade.