Logo do Jornal O São Paulo Logo do Jornal O São Paulo

Educação e subsidiariedade: um princípio para ordenar responsabilidades

Visto como critério de distribuição de competências, o princípio da subsidiariedade parte de uma intuição antropológica: pessoas e comunidades têm dignidade, responsabilidade e capacidade própria de agir. As instâncias superiores não devem substituir as inferiores por conveniência; devem fortalecê-las e intervir quando houver incapacidade ou falha, oferecendo coordenação e correção.

Educação e subsidiariedade: um princípio para ordenar responsabilidades - Jornal O São Paulo
Imagem gerada por IA

Quando se discute Educação, uma pergunta reaparece com frequência, já formulada como se estas esferas fossem separáveis: quem é o principal responsável por sua promoção: a família e a sociedade ou o poder público e as instituições de ensino? O princípio da subsidiariedade ajuda a ordenar a resposta. Ele sustenta que aquilo que pode ser prestado por instâncias mais próximas das pessoas – como os responsáveis familiares, a comunidade e a escola local – não deve ser centralizado em âmbitos mais distantes.

No campo educacional, a subsidiariedade articula três dimensões: a primazia formativa da família, a liberdade de ensino e o dever do Estado de promover o bem comum. Ela implica reconhecer a precedência educativa dos pais e o papel decisivo das instituições de ensino – privadas e públicas – e dos municípios, ao mesmo tempo em que atribui ao Estado a função de assistir, regular e intervir quando necessário para assegurar que ninguém fique à margem de uma educação de qualidade.

No Brasil, essa lógica aparece no regime constitucional de colaboração. A Constituição de 1988 define a Educação como dever do Estado e da família, com colaboração da sociedade, e organiza responsabilidades entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios: Municípios atuam prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental; Estados no ensino fundamental e no médio; e a União exerce funções redistributivas e supletivas, com assistência técnica e financeira para garantir padrões mínimos de qualidade e reduzir desigualdades regionais, também mantém a rede federal de ensino superior e técnico.

A formulação moderna do princípio da subsidiariedade ganhou relevo na encíclica Quadragesimo Anno (1931), ao estabelecer que planos superiores devem intervir apenas quando os inferiores não puderem alcançar determinados fins por si; e na Declaração Gravissimum educationis (1965), ao reafirmar a centralidade da formação humana, reconhecer os pais como primeiros educadores e atribuir ao Estado o dever de favorecer e ordenar o sistema escolar.

Esse horizonte reaparece na carta apostólica de Leão XIV pelos 60 anos da Declaração Gravissimum educationis. Em um mundo fragmentado e digital, o texto insiste que ninguém educa sozinho: a formação é obra comum, fruto de uma constelação de instâncias, como famílias, escolas, universidades, associações e entidades civis (cf. DNME 3.1). Ele também adverte contra reducionismos, pois a Educação não pode ser mero treinamento funcional ou utilidade econômica. Formar é cuidar da pessoa inteira, preservando espaço para diálogo e discernimento (cf. DNME 4.1).

De acordo com o documento, a subsidiariedade é concretizada em práticas de corresponsabilidade educativa, com participação de famílias e educadores na definição de prioridades, no acompanhamento e na melhoria dos projetos formativos (cf. DNME 6.1). Isso supõe mecanismos estáveis de cooperação e prestação de contas entre os atores envolvidos. Em síntese, trata-se de um equilíbrio dinâmico que coordene liberdade, responsabilidade e equidade.

Deixe um comentário