O católico diante das eleições para o Senado

Entre os cargos em disputa nas eleições de 2 de outubro, está o de senador. Neste ano, será eleito um em cada estado e um no Distrito Federal. 

Edilson Rodrigues/Agência Senado

O jornal O SÃO PAULO apresenta este caderno especial acerca das eleições para o Senado. A maior parte do conteúdo consiste nas entrevistas com os três candidatos por São Paulo mais bem colocados nas pesquisas de intenção de voto: Márcio França (PSB), Janaina Paschoal (PRTB) e Marcos Pontes (PL). 

Tendo por base apontamentos do Compêndio da Doutrina Social da Igreja (CDSI), detalhamos a seguir o porquê dos questionamentos feitos aos candidatos. A proposta é que o eleitor, especialmente o católico, possa ter referenciais para analisar as propostas e posicionamentos dos postulantes ao Senado. Cumpre lembrar que, em seu parágrafo 573, o compêndio indica aos fiéis leigos que “é preciso operar uma escolha coerente com os valores [da fé e da moral cristã], tendo em conta as circunstâncias efetivas. Em todo o caso, qualquer escolha deve ser radicada na caridade e voltada para a busca do bem comum”. 

POLÍTICAS PÚBLICAS QUE VALORIZEM A FAMÍLIA 

Sobre esta temática, é importante que se observe se o candidato tem o entendimento de que a família é titular de direitos próprios e originários, não sendo relegada a papel subalterno e secundário (CDSI, 211); de que o Estado, em suas relações com a família, se atenha ao princípio da subsidiariedade, para dela não subtrair aquelas tarefas que pode bem fazer sozinha ou livremente associada com outras famílias; e que o Estado assegure às famílias auxílios de que necessitam para desempenhar suas responsabilidades (214). 

Em síntese, “a sociedade e, em particular, as instituições estatais – no respeito da prioridade e ‘antecedência’ da família – são chamadas a garantir e a favorecer a genuína identidade da vida familiar e a evitar e combater tudo o que a altere ou fira. Isso requer que a ação política e legislativa salvaguarde os valores da família, desde a promoção da intimidade e da convivência familiar, até o respeito da vida nascente, a efetiva liberdade de opção na educação dos filhos” (252). 

A DEFESA DA VIDA E DA DIGNIDADE HUMANA 

Embora a Constituição federal assegure, em seu Art. 5°, que o direito à vida é inviolável, recorrentemente projetos de lei são apresentados nas casas legislativas com vistas à legalização da prática do aborto no País. 

Nesse sentido, é fundamental entender o compromisso do candidato em defender a vida “desde o momento da sua concepção até o seu fim natural, o que condiciona o exercício de qualquer outro direito e comporta, em particular, a ilicitude de toda forma de aborto procurado e de eutanásia” (155). Especificamente sobre o aborto, o CDSI aponta que “longe de ser um direito, é antes um triste fenômeno que contribui gravemente para a difusão de uma mentalidade contra a vida, ameaçando perigosamente uma convivência social justa e democrática (233). 

Sobre a dignidade da vida, o CDSI indica que “é necessário, em particular, apoiar os últimos, assegurar efetivamente condições de igual oportunidade entre homem e mulher, garantir uma objetiva igualdade entre as diversas classes sociais perante a lei” (145). 

GARANTIR A LIBERDADE RELIGIOSA 

De acordo com a Constituição federal, em seu Art. 5°, inciso VI, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. 

Portanto, é fundamental saber se o candidato não se colocará favorável a projetos que vão contra a liberdade religiosa no País. No CDSI é lembrado que em matéria religiosa ninguém deve ser forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo ela, em público ou privado (155 e 421); que compete à comunidade política garantir à Igreja o espaço de ação necessário (424); e que o direito à liberdade religiosa deve ser reconhecido no ordenamento jurídico e sancionado como direito civil (422), algo que já ocorre no Brasil. 

O PERIGO DO CONTROLE DA MÍDIA PELO ESTADO 

Em diferentes partes do mundo, o controle da mídia pelo Estado é um dos expedientes de governos totalitários. A Constituição federal, em seu Art. 220, assegura que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição”. 

No CDSI, a Igreja enfatiza que “a informação está entre os principais instrumentos de participação democrática [sendo] necessário assegurar um real pluralismo neste delicado âmbito da vida social” (415). Também se aponta para a necessária participação da sociedade no “processo decisório referente à política das comunicações. Tal participação, de forma pública, deve ser autenticamente representativa e não voltada a favorecer grupos particulares” (416). De igual modo, que se garanta “a liberdade de acesso aos meios de comunicação social, pela qual deve ser evitada toda forma de monopólio e de controle ideológico” (557). 

O TETO DE GASTOS PÚBLICOS 

Em vigor desde 2017, a Emenda Constitucional 95 prevê um limite de gastos anuais para o governo, atrelado à inflação. O chamado teto de gastos divide opiniões: se um por um lado é um mecanismo que evita o aumento desenfreado das despesas do Estado, por outro limita investimentos em áreas consideradas essenciais, como Saúde e Educação. Dada a importância do tema, buscamos saber a opinião de cada candidato sobre o teto de gastos. 

No CDSI é apontado que “uma finança pública equitativa, eficiente, eficaz, produz efeitos virtuosos sobre a economia, porque consegue favorecer o crescimento do emprego, amparar as atividades empresariais e as iniciativas sem fins lucrativos, e contribui para aumentar a credibilidade do Estado enquanto garante os sistemas de previdência e de proteção social destinados em particular a proteger os mais fracos” (345). Neste mesmo parágrafo, são ressaltados alguns dos princípios das finanças públicas orientadas para o bem comum, como a racionalidade e equidade na imposição dos tributos; e o rigor e integridade na administração e na destinação dos recursos públicos. 

A HARMONIA ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA 

Recorrentemente, na opinião pública se tem falado de uma crise entre poderes da República, decorrente de deliberações do Poder Judiciário que mais se assemelham à criação de novas leis, o que seria uma interferência nas atribuições próprias do Congresso Nacional; e de impedimentos de programas do Poder Executivo, após o Judiciário interpretar que há alguma violação às leis vigentes no País. Diante disso, qual deve ser o papel do Senado? 

O Compêndio da Doutrina Social da Igreja aponta que “o Magistério reconhece a validade do princípio concernente à divisão dos poderes em um Estado: ‘é preferível que cada poder seja equilibrado por outros poderes e outras esferas de competência que o mantenham no seu justo limite. Este é o princípio do ‘Estado de direito’, no qual é soberana a lei, e não a vontade arbitrária dos homens’” (408). 

O QUE FAZ UM SENADOR E COMO FUNCIONA O SENADO 

O Senado é composto por 81 senadores, três de cada estado e do Distrito Federal. O eleito ocupa o cargo por oito anos, mas as eleições ocorrem a cada quatro anos: assim, em um pleito se elege um terço dos parlamentares (como será agora em 2022) e em outro dois terços dos representantes; 

O Senado é considerado como a casa revi- sora das leis, tendo a prerrogativa de avaliar e rever as propostas e projetos que já foram votados na Câmara dos Deputados; 

Compete aos senadores, assim como aos deputados federais, propor novas leis, normas e mudanças na legislação, incluindo alterações na Constituição federal (neste último caso, sempre é preciso que haja a votação em dois turnos em cada uma das casas legislativas); 

Os senadores integram comissões para debater temas específicos, nas quais se discutem detalhadamente projetos de lei e emendas constitucionais. Eles podem criar Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) para investigar denúncias e suspeitas de irregularidade; 

O Senado, assim como a Câmara dos Deputados, tem a função de fiscalizar as ações do Poder Executivo; 

É de competência apenas dos senadores avaliar a escolha de pessoas que irão ocupar o cargo de ministros de tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF). A indicação do nome é feita pelo presidente da República; 

Em conjunto, deputados e senadores discutem e aprovam o orçamento da União e, em suas respectivas casas legislativas, fiscalizam a aplicação adequada dos recursos públicos. 

Fontes: Agência Senado e Politize! 

ACESSE O SITE/REDES SOCIAIS DOS 11 CANDIDATOS AO SENADO POR SP 

Aldo Rebelo (PDT – 123) 

Antônio Carlos (PCO – 290) 

Marcos Pontes (PL – 222) 

Marco Antônio Azkoul (DC – 270) 

Edson Aparecido (MDB – 155) 

Janaina Paschoal (PRTB – 287) 

Luiz Carlos Prates – Mancha (PSTU – 161) 

Márcio França (PSB – 400) 

Tito Flávio Bellini (PCB – 211)

Ricardo Mellão (NOVO – 300) 

Vivian Mendes (UP – 800)

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Benatti. Ribeiro
Benatti. Ribeiro
1 ano atrás

Como sempre mossa igreja de Culto Apostólico de Roma, nao se priva de alertar o eleitor ( independente de sua crença) de que o.voto consciente deve ser de PLENO ENTENDIMENTO ( que seja ao mínimo compreensivo para as decisões na hora dovoto) das responsabilidades que cabem aos poderes na sua Integralidsade.

Denise Alves Barreto
Denise Alves Barreto
1 ano atrás

ótimo, muito bom artigo