Pastoral do Menor da Arquidiocese de São Paulo lança cartilha sobre as eleições do Conselho Tutelar 

Conteúdo explicativo será distribuído às regiões episcopais da Arquidiocese

No dia 1º de outubro, acontecerá em todo o Brasil as eleição dos Conselhos Tutelares, organismos que atendem crianças e adolescentes em situação de risco social e que se encontram com seus direitos ameaçados ou violados. 

Com o intuito de informar os cidadãos católicos sobre a importância do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, a Pastoral do Menor da Arquidiocese de São Paulo lançou uma cartilha formativa sobre o que é, como é composto e o perfil do conselheiro tutelar. 

Ao todo, 150 mil exemplares das cartilhas serão enviados, a partir do dia 17, para as seis regiões episcopais da Arquidiocese, a fim de que sejam distribuídas aos fiéis nas paróquias e pastorais. 

O CONSELHO TUTELAR

Os conselhos tutelares foram criados em 1990, com a publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal no 8.069/90. Trata-se de um “órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente” (art. 131 do ECA); sujeito à fiscalização da sociedade, do Ministério Público, dos Conselhos de Direitos e do Poder Judiciário. 

Cada Conselho Tutelar é formado por um grupo de 5 pessoas, eleitas pela população local, para o mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo pleito. Na cidade de São Paulo existem 52 conselhos tutelares.

O QUE FAZ O CONSELHO TUTELAR

  • Atende crianças, adolescentes e a família e aplica medidas pertinentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Assessora o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
  • Encaminha ao Ministério Público notícias de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente e autoridade judiciária os casos de sua competência; 
  • Toma as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; 
  • Providencia a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
  • Promove a execução de suas decisões requisitando serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  • Representa ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural; 
  • Dentre outras previstas no art. 136 do ECA Lei Federal no 8.069/90. 
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