Na volta às aulas, o que pode ou não na lista do material escolar?

Existem leis que protegem o consumidor contra abusos de escolas na hora da compra dos itens listados pelas escolas; instituições podem repassar, nas mensalidades, os custos que tenham feito em tecnologias para o ensino híbrido

Foto: Fenep

Com o retorno às aulas, o encontro dos pais e alunos com a lista de material escolar é inevitável. Diante das extensas listas, muitos se perguntam quais são os itens que realmente há necessidade de comprar para o novo ano letivo.

O advogado Leandro Caldeira Nava, especialista em Direito do Consumidor e fundador do escritório Nava Sociedade de Advocacia, ressalta que os pais devem sempre estar atentos aos pedidos inclusos na lista de material escolar para identificarem possíveis abusos.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, 11 de setembro de 1990), as instituições de ensino não podem pedir materiais de uso coletivo, como produtos de higiene pessoal, por exemplo.

“A escola pode pedir caderno, lápis, borracha, enfim, itens de uso individual. Mas não pode pedir giz [de lousa], produto de limpeza e material de outras categorias porque isso é de uso coletivo”, explica Nava.

A determinação de que o material escolar exigido pelas escolas seja para o uso exclusivo do aluno foi acrescentada ao artigo 1º, parágrafo 7º, do Código de Defesa do Consumidor em 2013, pela Lei 12.886.

As escolas também estão proibidas de exigir marcas ou locais específicos para a compra do material. Isso configura venda casada e é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. “Ela pode indicar. Indicar é uma coisa, exigir é outra. Indicando, você não fere o livre-arbítrio do consumidor”, pontua o advogado. A única exceção é quando se trata de apostilas, que podem ser exigidas pela instituição. “Isso porque quando você fecha o contrato [da matrícula], já tem ciência de que o colégio utiliza apostila e não livro”.

O que muda com as aulas híbridas?

Este mês marca o retorno gradual das aulas presenciais, suspensas por conta da pandemia, por meio do ensino híbrido, método que mescla o ensino remoto com a ida dos estudantes à escola.

Esta realidade gerou ainda mais dúvidas sobre os objetos solicitados pelas instituições para o atual ano letivo. Há expectativa dos pais e responsáveis de que ocorra redução de itens e o reaproveitamento de materiais do ano passado.

Para o professor Ademar Batista Pereira, presidente da Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep), não haverá redução nas listas de materiais. “Há algumas coisas que não têm muito jeito. O aluno que fará o remoto, não irá para a escola e não gastará uniforme, mas deverá ter o caderno, o livro, a caneta, o lápis, porque fará atividades em casa”.

O educador, que é pós-graduado em Administração, Gestão de Pessoas e Psicologia do Trabalho, também disse que, embora as aulas tenham acontecido de forma on-line em 2020, o calendário pedagógico foi cumprido e o material escolar solicitado pelas escolas foi utilizado. “Cada escola tem uma lista, mas, por exemplo, os livros foram usados, assim como os cadernos e as canetas, que são materiais de uso individual.”

Questionado se neste ano as escolas poderiam criar duas listas para atender à mesma série no ensino híbrido, Pereira disse que não. “Não faz sentido ser diferente. O material individual é o mesmo. A criança vai estudar em casa o que estudaria na escola. E a escola vai usar papel tanto para a criança que está na sala de aula quanto para a que está em casa, porque tem que mandar fotocópias”.

Outra questão que está na cabeça do consumidor é se as escolas podem exigir álcool em gel para os alunos. De acordo com o especialista Leandro Nava, a instituição “deve exigir” para uso individual em cumprimento aos protocolos de segurança relacionados à pandemia. “Porque é proteção do aluno e, automaticamente, proteção de todos. O que a escola não pode é pedir, por exemplo, cinco litros de álcool em gel visando espalhar o produto pela escola. Para este caso, ela é obrigada a oferecer.”

Sobre o reaproveitamento de materiais, o advogado afirma que não existe definição alguma que proíba a reutilização de itens, desde que o material esteja em bom estado e, no caso de livros, não estejam desatualizados.

Como evitar abusos por parte das instituições

Foto: Procon

Além de ficar de olho se as escolas estão exigindo itens de uso coletivo, o consumidor também precisa ficar atento se aquilo que é pedido corresponde à série que o estudante está matriculado. Na Lei de Diretrizes e Base da Educação Brasileira (LDB Nº 9.394/96) estão estipuladas as matérias mínimas correspondentes a cada grau de evolução escolar.

Os pais e responsáveis dos alunos podem solicitar o plano pedagógico da instituição para entender o cronograma do ano letivo. “Não existe qualquer obrigatoriedade que impõe que a escola deva encaminhar o plano, mas se o pai ou responsável pedir, ela tem que encaminhar”, comenta o advogado Nava.

Por meio das atividades descritas no plano, a escola consegue, ou pelo menos deveria conseguir, justificar os materiais solicitados e também o aumento de mensalidades.

O especialista cita como exemplo o ensino híbrido, no qual a escola precisa atender os alunos de forma presencial e remota. “A escola teve que comprar um aplicativo ‘x’ para atender ao modelo, teve um custo. Nesse caso, ela terá que diluir esse custo, porque é um investimento. Isso é natural, mas precisa prestar conta e justificar por que aumentou a mensalidade. O que ela não pode é aumentar e não justificar.”

O presidente da Fenep acrescenta que, em 2020, as escolas tiveram aumento no consumo de material coletivo, como papel sulfite para impressão de trabalhos, além de se comprometer com outros investimentos. “Muitas escolas tiveram que investir em rede, internet, tecnologia e em software para poder atender ao ensino remoto. A turma investiu muito mais do que economizou em luz e água.”

Nava afirma que todos devem manter o “bom senso, consenso e diálogo”, considerando-se que “da mesma forma que os pais estão com a questão financeira prejudicada, os empresários também estão. Precisamos entender que neste período de pandemia, que é uma situação de força maior, todos sofrem com a economia globalizada e com um vírus que afeta o mundo inteiro.”

O professor Pereira também defende o diálogo entre as partes. “É a melhor coisa. É o que chamamos de parceria. A escola privada é isso, relacionamento e confiança.”

O que fazer quando há descumprimento do Código de Defesa do Consumidor?

“A primeira coisa é procurar um advogado para saber se realmente está acontecendo um abuso ou não”, recomenda o especialista em Direito do Consumidor.

Sendo constatado o abuso, o passo seguinte é notificar a escola. “Se for verificado um abuso, a escola, mesmo de forma administrativa, pode fazer a devolução do valor ou a renegociação do contrato”, esclarece Nava.

“Caso fique caracterizado o abuso e a escola não tome nenhuma ação de forma administrativa, procure o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) mais próximo ou o Poder Judiciário”.

O Procon do Distrito Federal atualizou uma cartilha com orientações sobre material escolar e que vale a pena consultar no caso de dúvidas.

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