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Regularização sacramental de casamentos civis é tema de aula inaugural da Faculdade de Direito Canônico

Regularização sacramental de casamentos civis é tema de aula inaugural da Faculdade de Direito Canônico - Jornal O São Paulo

A Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo (FACDCSP), da Ar­quidiocese de São Paulo, promoveu na quinta-feira, 5, a Aula Inaugural do Ano Acadêmico de 2026, com o tema “A sa­nação na raiz do casamento civil de dois católicos e a autoridade do Bispo dioce­sano”. Realizado na modalidade on-line, o encontro reuniu mais de mil inscritos de todo o Brasil.

A conferência foi ministrada por Dom Mauricio Landra, Bispo Auxiliar da Arquidiocese de Mercedes-Luján, na Argentina. Doutor em Direito Canôni­co pela Pontifícia Universidade Católica Argentina, o conferencista possui ampla trajetória acadêmica e pastoral, com re­conhecida contribuição à reflexão canô­nica na América Latina.

SANAÇÃO NA RAIZ

A “sanação na raiz” (em latim, sana­tio in radice) é um instrumento jurídi­co-pastoral que visa a regularizar, sob determinadas condições previstas pelo Direito Canônico, situações matrimo­niais que carecem de forma válida na Igreja, favorecendo a plena inserção dos fiéis na vida sacramental.

Durante a conferência, Dom Mau­ricio se concentrou na situação de dois católicos que celebraram apenas o casamento civil. Nessa circunstân­cia, embora exista um consentimento matrimonial entre os cônjuges reco­nhecido pelo direito civil, a união não é considerada válida pela Igreja por não ter sido celebrada segundo a forma canônica – isto é, diante de um minis­tro qualificado da Igreja e de testemu­nhas, conforme previsto pela legislação eclesiástica.

A sanação na raiz permite que essa união seja reconhecida como válida e sacramental sem a necessidade de reno­var o consentimento matrimonial, mas depende de um discernimento atento da autoridade competente, particular­mente do bispo diocesano, que deve verificar se permanecem as condições fundamentais do Matrimônio, como a continuidade do consentimento entre os esposos e a ausência de impedimen­tos canônicos.

PRUDÊNCIA

O conferencista ressaltou que esse instrumento jurídico deve ser utilizado com prudência e não como primeira alternativa pastoral. Antes de recorrer à sanação na raiz, a Igreja procura acom­panhar os fiéis e convidá-los, sempre que possível, à celebração plena do sa­cramento do Matrimônio. Nesse senti­do, a ação pastoral busca favorecer um verdadeiro discernimento das situações familiares e integrar os fiéis na vida sa­cramental da comunidade.

Na abertura do encontro, o Cardeal Odilo Pedro Scherer, Arcebispo de São Paulo e Grão Chanceler da FACDCSP, destacou que não são raras as situações em que pessoas batizadas celebram apenas o casamento civil e depois de algum tempo desejam que sua união seja reconhecida também no âmbito canônico. Por isso, compreender os critérios e as condições para essa re­gularização é importante para que, nas diversas instâncias da Igreja – especial­mente nos tribunais eclesiásticos, nas cúrias e nas comunidades – se possa colaborar adequadamente com o bis­po diocesano em seu discernimento pastoral e jurídico.

SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

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Reprodução

A reflexão sobre a regularização ca­nônica do Matrimônio remete, antes de tudo, à compreensão que a Igreja tem deste sacramento. De acordo com o Catecismo da Igreja Católica, o Matri­mônio expressa a aliança de amor entre Cristo e a Igreja. Por meio dele, um ho­mem e uma mulher batizados se unem livremente para constituir uma comu­nidade de vida e de amor, orientada ao bem dos esposos e à geração e educação dos filhos. O sacramento confere aos cônjuges uma graça própria que fortale­ce a fidelidade, sustenta o amor conjugal e os ajuda a viver sua vocação familiar no interior da Igreja.

O elemento essencial dessa união é o consentimento livre dos esposos. Ao ma­nifestarem sua vontade diante da Igreja, eles se entregam e se recebem mutua­mente em uma aliança irrevogável. Por isso, o Matrimônio cristão possui duas propriedades fundamentais: a unidade, que expressa a exclusividade da união entre os cônjuges; e a indissolubilidade, que indica a permanência do vínculo ao longo da vida.

NORMAS CANÔNICAS

O Código de Direito Canônico afirma que o Matrimônio dos católicos é regido não apenas pelo direito divino, mas tam­bém pelo Direito Canônico, sem prejuí­zo da competência do poder civil quanto aos efeitos meramente civis da união. As­sim, a Igreja reconhece que o casamento possui também uma dimensão social e civil, que interessa à sociedade.

Segundo a tradição da Igreja, são os próprios esposos que, ao manifestarem legitimamente seu consentimento, cons­tituem o Matrimônio. O sacerdote ou diácono que preside a liturgia atua como testemunha qualificada em nome da Igreja, enquanto os noivos são conside­rados os ministros do sacramento.

Quando dois batizados contraem Matrimônio de modo válido, essa união não é apenas um contrato natural ou ci­vil, mas também um sacramento. No en­tanto no caso dos fiéis católicos, a Igreja exige que o consentimento seja celebra­do segundo a chamada forma canônica – ou seja, diante de um ministro auto­rizado da Igreja e de duas testemunhas. Quando dois católicos celebram apenas o casamento civil, ainda que exista ver­dadeiro consentimento entre eles, o Ma­trimônio não é considerado válido no âmbito canônico por faltar essa forma exigida. É justamente nessas situações que pode ser aplicada, em determinadas circunstâncias, a sanação na raiz.

NULIDADE MATRIMONIAL

Outro tema frequentemente asso­ciado ao direito matrimonial da Igreja é a nulidade matrimonial. Ao contrário do que muitas vezes se imagina, a Igre­ja não “anula” um casamento válido. O tribunal eclesiástico examina, por meio de um processo canônico, se o Matri­mônio foi válido desde o início. Caso se constate que faltou algum elemento essencial no momento da celebração – como o consentimento livre ou a ausên­cia de impedimentos – pode-se declarar que aquele Matrimônio era nulo desde a sua origem.

A investigação busca compreender não apenas as razões que levaram à se­paração do casal, mas sobretudo as cir­cunstâncias que envolveram a celebra­ção do Matrimônio. O Direito Canônico presume que todo casamento é válido até que se prove o contrário.

Entre as possíveis causas de nulidade estão impedimentos jurídicos – como a existência de vínculo matrimonial ante­rior – e os chamados vícios de consen­timento, quando a vontade expressa no momento da celebração não correspon­de verdadeiramente ao compromisso as­sumido. Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos de simulação do consentimen­to, incapacidade psíquica para assumir as responsabilidades do Matrimônio ou consentimento dado sob pressão ou gra­ve medo.

É importante ressaltar que a nulidade matrimonial só pode ser declarada por meio de sentença após o devido proces­so no tribunal eclesiástico. Assim, ainda que o relato de uma pessoa indique si­nais de possível nulidade, ela não pode ser afirmada sem a devida investigação canônica.

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