
A Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo (FACDCSP), da Arquidiocese de São Paulo, promoveu na quinta-feira, 5, a Aula Inaugural do Ano Acadêmico de 2026, com o tema “A sanação na raiz do casamento civil de dois católicos e a autoridade do Bispo diocesano”. Realizado na modalidade on-line, o encontro reuniu mais de mil inscritos de todo o Brasil.
A conferência foi ministrada por Dom Mauricio Landra, Bispo Auxiliar da Arquidiocese de Mercedes-Luján, na Argentina. Doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Católica Argentina, o conferencista possui ampla trajetória acadêmica e pastoral, com reconhecida contribuição à reflexão canônica na América Latina.
SANAÇÃO NA RAIZ
A “sanação na raiz” (em latim, sanatio in radice) é um instrumento jurídico-pastoral que visa a regularizar, sob determinadas condições previstas pelo Direito Canônico, situações matrimoniais que carecem de forma válida na Igreja, favorecendo a plena inserção dos fiéis na vida sacramental.
Durante a conferência, Dom Mauricio se concentrou na situação de dois católicos que celebraram apenas o casamento civil. Nessa circunstância, embora exista um consentimento matrimonial entre os cônjuges reconhecido pelo direito civil, a união não é considerada válida pela Igreja por não ter sido celebrada segundo a forma canônica – isto é, diante de um ministro qualificado da Igreja e de testemunhas, conforme previsto pela legislação eclesiástica.
A sanação na raiz permite que essa união seja reconhecida como válida e sacramental sem a necessidade de renovar o consentimento matrimonial, mas depende de um discernimento atento da autoridade competente, particularmente do bispo diocesano, que deve verificar se permanecem as condições fundamentais do Matrimônio, como a continuidade do consentimento entre os esposos e a ausência de impedimentos canônicos.
PRUDÊNCIA
O conferencista ressaltou que esse instrumento jurídico deve ser utilizado com prudência e não como primeira alternativa pastoral. Antes de recorrer à sanação na raiz, a Igreja procura acompanhar os fiéis e convidá-los, sempre que possível, à celebração plena do sacramento do Matrimônio. Nesse sentido, a ação pastoral busca favorecer um verdadeiro discernimento das situações familiares e integrar os fiéis na vida sacramental da comunidade.
Na abertura do encontro, o Cardeal Odilo Pedro Scherer, Arcebispo de São Paulo e Grão Chanceler da FACDCSP, destacou que não são raras as situações em que pessoas batizadas celebram apenas o casamento civil e depois de algum tempo desejam que sua união seja reconhecida também no âmbito canônico. Por isso, compreender os critérios e as condições para essa regularização é importante para que, nas diversas instâncias da Igreja – especialmente nos tribunais eclesiásticos, nas cúrias e nas comunidades – se possa colaborar adequadamente com o bispo diocesano em seu discernimento pastoral e jurídico.
SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

A reflexão sobre a regularização canônica do Matrimônio remete, antes de tudo, à compreensão que a Igreja tem deste sacramento. De acordo com o Catecismo da Igreja Católica, o Matrimônio expressa a aliança de amor entre Cristo e a Igreja. Por meio dele, um homem e uma mulher batizados se unem livremente para constituir uma comunidade de vida e de amor, orientada ao bem dos esposos e à geração e educação dos filhos. O sacramento confere aos cônjuges uma graça própria que fortalece a fidelidade, sustenta o amor conjugal e os ajuda a viver sua vocação familiar no interior da Igreja.
O elemento essencial dessa união é o consentimento livre dos esposos. Ao manifestarem sua vontade diante da Igreja, eles se entregam e se recebem mutuamente em uma aliança irrevogável. Por isso, o Matrimônio cristão possui duas propriedades fundamentais: a unidade, que expressa a exclusividade da união entre os cônjuges; e a indissolubilidade, que indica a permanência do vínculo ao longo da vida.
NORMAS CANÔNICAS
O Código de Direito Canônico afirma que o Matrimônio dos católicos é regido não apenas pelo direito divino, mas também pelo Direito Canônico, sem prejuízo da competência do poder civil quanto aos efeitos meramente civis da união. Assim, a Igreja reconhece que o casamento possui também uma dimensão social e civil, que interessa à sociedade.
Segundo a tradição da Igreja, são os próprios esposos que, ao manifestarem legitimamente seu consentimento, constituem o Matrimônio. O sacerdote ou diácono que preside a liturgia atua como testemunha qualificada em nome da Igreja, enquanto os noivos são considerados os ministros do sacramento.
Quando dois batizados contraem Matrimônio de modo válido, essa união não é apenas um contrato natural ou civil, mas também um sacramento. No entanto no caso dos fiéis católicos, a Igreja exige que o consentimento seja celebrado segundo a chamada forma canônica – ou seja, diante de um ministro autorizado da Igreja e de duas testemunhas. Quando dois católicos celebram apenas o casamento civil, ainda que exista verdadeiro consentimento entre eles, o Matrimônio não é considerado válido no âmbito canônico por faltar essa forma exigida. É justamente nessas situações que pode ser aplicada, em determinadas circunstâncias, a sanação na raiz.
NULIDADE MATRIMONIAL
Outro tema frequentemente associado ao direito matrimonial da Igreja é a nulidade matrimonial. Ao contrário do que muitas vezes se imagina, a Igreja não “anula” um casamento válido. O tribunal eclesiástico examina, por meio de um processo canônico, se o Matrimônio foi válido desde o início. Caso se constate que faltou algum elemento essencial no momento da celebração – como o consentimento livre ou a ausência de impedimentos – pode-se declarar que aquele Matrimônio era nulo desde a sua origem.
A investigação busca compreender não apenas as razões que levaram à separação do casal, mas sobretudo as circunstâncias que envolveram a celebração do Matrimônio. O Direito Canônico presume que todo casamento é válido até que se prove o contrário.
Entre as possíveis causas de nulidade estão impedimentos jurídicos – como a existência de vínculo matrimonial anterior – e os chamados vícios de consentimento, quando a vontade expressa no momento da celebração não corresponde verdadeiramente ao compromisso assumido. Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos de simulação do consentimento, incapacidade psíquica para assumir as responsabilidades do Matrimônio ou consentimento dado sob pressão ou grave medo.
É importante ressaltar que a nulidade matrimonial só pode ser declarada por meio de sentença após o devido processo no tribunal eclesiástico. Assim, ainda que o relato de uma pessoa indique sinais de possível nulidade, ela não pode ser afirmada sem a devida investigação canônica.





