Mais uma tentativa para pôr fim à vida dos nascituros, e com alto risco às gestantes

Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Associação Brasileira de Enfermagem requerem no STF nova interpretação para o artigo 128 do Código Penal referente à não punição ao crime de aborto no Brasil

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Valendo-se de argumentos como o de que “a presunção de restrição do aborto legal ao profissional médico é uma con­cepção ultrapassada” e de que “a errônea e anticientífica interpretação de que o pro­cedimento de aborto é complexo e precisa ser realizado por profissionais da medici­na faz com que os fluxos de atendimento de aborto legal no país não sejam ágeis o suficiente para atender meninas vulne­ráveis”, o Partido Socialismo e Liberdade (PSol) e a Associação Brasileira de En­fermagem (Aben) acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 3, para que se reconheça a possibilidade de que ou­tros profissionais de Saúde devidamente regulamentados, e não apenas os médi­cos, possam realizar procedimentos de aborto nos casos em que este crime não redunda em pena ao autor.

Conforme o artigo 128 do Código Pe­nal, não se pune o aborto praticado por médico caso não haja outro meio para sal­var a vida da gestante ou se a gravidez for resultante de estupro e a mulher desejar o procedimento. Desde 2012, por decisão do STF, também não há penalização ao praticante de aborto para o caso de feto com anencefalia.

Por meio da Ação de Descumpri­mento de Preceito Fundamental (ADPF) 1207, o Psol e a Aben requerem a declara­ção de inconstitucionalidade da interpre­tação literal do dispositivo do Artigo 128 do Código Penal, a fim de que não sejam punidos pela prática outros profissionais da área médica, como enfermeiros, ou a gestante que autoadministrar medica­mentos abortivos.

Os proponentes da ADPF 1207, cuja relatoria está como o ministro Edson Fachin, também argumentam que a mu­dança “possibilitaria a capacitação de pro­fissionais da atenção primária em saúde para atender meninas e mulheres em si­tuação de vulnerabilidade”.

‘NÃO CABE AO JUDICIÁRIO REALIZAR TAL MUDANÇA’

“A mudança de uma lei como o Códi­go Penal deve ser feita exclusivamente por meio legislativo. Não cabe ao Judiciário realizar tal mudança, alegando qualquer tipo de interpretação do texto legal, sobretudo quando a própria lei estabelece que o procedimento do aborto deve ser realizado por médico”, destacou, ao O SÃO PAULO, o advogado Miguel da Costa Carvalho Vidigal, presidente da União Brasileira de Juristas Católicos (Ubrajuc). O advogado, que é doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), também mencionou que o conforme o Artigo 11, inciso II da lei 7.498/86, que regulamenta a atividade de enfermagem no Brasil, a participação do enfermeiro em relação ao cuidado com a parturiente “se limita a trabalhar ‘como integrante da equipe de saúde’, prestando assistência de enfermagem, executando parto sem distocia, ou, identificando distocia [perturbação no bom andamento do procedimento], limitando-se à tomada de providências até a chegada do médico”. “Caso o pedido da referida ação receba acolhida do Tribunal, estaríamos não só diante de um ativismo judicial gravíssimo, mas também uma grave ameaça ao exercício da Medicina”, complementou Vidigal.

MAIOR RISCO PARA A GESTANTE

Em nota, o Conselho Federal de Medicina CFM) manifestou “extrema preocupação” com o que é requerido na ADPF 1207 e ressaltou que o médico “é o profissional indicado como responsável para realizar o procedimento em todas as situações previstas no ordenamento jurídico brasileiro, justamente por ter a formação técnica adequada para tanto, estando apto a dar a devida assistência nos casos de complicações”. À reportagem, a ginecologista e obstetra Ana Cláudia Granja Scarabel Nogueira ressaltou que todo procedimento de aborto traz risco para a saúde da mulher. Ela detalhou que até a 12ª semana de gestação, o abortamento ocorre pelo uso de uma medicação específica por via vaginal, com o risco de hemorragia uterina, sendo que, por vezes, é necessário ainda que se realize a aspiração manual intrauterina ou curetagem uterina, com o risco de perfuração uterina, de alças intestinais ou bexiga, choque por hemorragia e morte. Até a 22ª semana de gestação, além da medicação específica, deve ser feita a curetagem uterina. Após esse período gestacional, o aborto é realizado com a técnica da assistolia com cloreto de potássio com lidocaína – em uma concentração muito superior à usada para matar animais na eutanásia ou o condenado à pena de morte –, depois usa-se o medicamento específico por via vaginal e faz-se a eliminação fetal e a curetagem uterina. “Se o intuito é valorizar a vida da mulher, por que não lutar para a presença de uma equipe multidisciplinar com médico que dê a adequada atenção em qualquer situação de risco?”, indagou Ana Cláudia. “Expor uma mulher que sofreu um crime hediondo à ausência de um tratamento médico chega a ser cruel. Acochambrar o sistema com uma fala enviesada, revestida de suposta bondade em resolver o problema, quando na verdade é negar atendimento médico, é desumano”, lamentou.

BANALIZAÇÃO DA VIDA

Enfermeira há mais de 30 anos, Rosemary Cardoso, que integra a equipe maternoinfantil no Hospital São Francisco de Assis, em Jacareí (SP), promovendo cursos de preparo para o parto, também é contrária à possível mudança: “Nenhum procedimento de aborto é simples e sem risco para a mulher, mesmo realizado por médicos. E sempre implica a perda de uma vida em desenvolvimento. A enfermeira é formada para cuidar de vidas, promover a saúde e o autocuidado. A prática do aborto foge da finalidade da profissão”. Rosemary avaliou que o que se propõe na ADPF 1207 é “um descaso com a vida humana”, e ressaltou que o profissional de enfermagem tem de se preocupar “com a dignidade da mulher e do embrião, que sabemos, tem seu próprio DNA, é uma vida humana que é distinta do corpo da mãe, embora necessite dele para se desenvolver. Os dois precisam de cuidados e apoio para que a gestação tenha êxito, afinal a vida tem sentido sob quaisquer circunstâncias”. Miguel Vidigal lamentou que a ação requerida pelo Psol e a Associação Brasileira de Enfermagem “parece tratar do aborto como se fosse mero procedimento estético realizado por uma mãe de um bebê indesejado. Como se a vida do bebê abortado fosse um esmalte de unha, que pode ser retirado em casa ou na manicure, a depender da escolha da pessoa”.

É COMPROMISSO DO CRISTÃO DEFENDER A VIDA DO NASCITURO

“Não matarás a criança mediante aborto, nem matarás o recém-nascido”.
(Didaquê, Capítulo II – A doutrina dos apóstolos, seguida pelos primeiros cristãos)

“A vida deve ser protegida com o máximo cuidado desde a concepção. O aborto e o infanticídio são crimes nefandos”.
(Catecismo da Igreja Católica, 2271)

“A aceitação do aborto na mentalidade, nos costumes e na própria lei, é sinal eloquente de uma perigosíssima crise do sentido moral que se torna cada vez mais incapaz de distinguir o bem do mal, mesmo quando está em jogo o direito fundamental à vida”.
(São João Paulo II, encíclica Evangelium vitae, 58)

“Esta destruição direta da vida humana inocente [o aborto] jamais pode ser justificada, por mais difíceis que sejam as circunstâncias que podem levar determinadas pessoas a dar um passo tão grave como este”
(Bento XVI, em discurso aos bispos do Quênia, em 19/11/2007)

“O aborto é um homicídio. A ciência diz-nos que um mês após a concepção, todos os órgãos já estão formados. Mata-se um ser humano! E os médicos que se prestam a isso são – permitam-me a palavra – sicários. E isso é indiscutível”.
(Papa Francisco, em coletiva de imprensa, em 30/09/2024)

Comentários

  1. A vida e um dom de Deus. Quem é a favor do aborto, se põe no luga do feto, gostaria de ser abortado?. Quem e a favor do aborto, gostaria de ser abortado?. Qual foi o crime que o embrião cometeu?

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