Novo estatuto assegura atendimento integral às pessoas com câncer

Obtenção de diagnóstico precoce; o acesso a tratamento universal e menos nocivo e acessar informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento estão entre as garantias previstas na nova legislação

Exame para diagnóstico do câncer de pele (foto: Governo do Estado de São Paulo)

Destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, “o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com câncer, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social” entrou em vigor, no dia 22, o Estatuto da Pessoa com Câncer, lei federal 14.238/21.

A legislação é oriunda do projeto de lei 1.605/19, de autoria do ex-deputado Eduardo Braide, aprovado pela Câmara dos Deputados, em outubro. A sanção por parte do presidente Jair Bolsonaro ocorreu no dia 19.

Para os efeitos da lei, é considera pessoa com câncer “aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença”.

Dentre os princípios previstos pelo Estatuto destacam-se: o respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à não discriminação e à autonomia individual; o diagnóstico precoce; a sustentabilidade dos tratamentos; e a humanização da atenção ao paciente e sua família.

Por ano, o Instituto Nacional e Câncer (Inca) estima que sejam diagnosticados 625 mil novos casos da doença no Brasil.

Direitos fundamentais

A nova lei assegura como direitos fundamentais da pessoa com câncer a obtenção de diagnóstico precoce; o acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; acessar informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; ter assistência social e jurídica e prioridade de atendimento nos serviços públicos, bem como prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.

À pessoa com câncer também passa a ser assegurada a presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; prioridade para tratamento domiciliar, bem como o acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em vez de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto se tal acolhimento não permitir assegurar a sua própria sobrevivência.

Quanto ao atendimento educacional, a pessoa com câncer poderá recebê-lo em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse do doente e de sua família.

Amparo da sociedade, da família e do Estado

O artigo 5o da lei 14.238/21 estabelece que “é dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa com câncer, prioritariamente, a plena efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à assistência social e jurídica, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis”.

Além disso, conforme o artigo 6o, nenhuma pessoa com câncer deve ser objeto de negligência, discriminação ou violência, “e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei”.

Já ao Estado, compete desenvolver políticas públicas de saúde específicas direcionadas à pessoa com câncer, entre as quais ações e campanhas preventivas da doença; acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde; avaliação periódica do tratamento ofertado ao paciente na rede pública de saúde e adotar as medidas necessárias para diminuir as desigualdades existentes; estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços na prevenção, no diagnóstico e no combate à doença; capacitar e orientar familiares, cuidadores, entidades assistenciais e grupos de autoajuda de pessoas com câncer; e organizar programa de rastreamento e diagnóstico que favoreça o início precoce do tratamento.

A nova lei também reforça que é dever do Estado formular políticas públicas às pessoas com câncer em situação de vulnerabilidade social, com vistas a facilitar o andamento dos procedimentos de diagnósticos e de tratamento. As políticas públicas deverão garantir ao paciente com câncer “bem-estar físico, psíquico, emocional e social com vistas à preservação ou à recuperação de sua saúde” (Art. 11)

Atendimento integral

Conforme disposto no artigo 12 da lei, é obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS).

Para os efeitos da lei, entende-se por atendimento integral “aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde da pessoa com câncer, incluídos assistência médica e de fármacos, assistência psicológica, atendimentos especializados e, sempre que possível, atendimento e internação domiciliares. (Art. 12, §1º).

Ainda segundo a lei, “o atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos”. (Art. 12, §2º).

Veto relativo a medicamentos

Bolsonaro vetou um ponto da lei que estabelecia como dever do Estado garantir o acesso de todos os pacientes aos medicamentos mais efetivos contra o câncer.

Ao justificar o veto, o Governo Federal afirmou que “a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que comprometeria o processo estabelecido de análise de tecnologia em saúde no Brasil e afrontaria a equidade em relação ao acesso a tratamentos medicamentosos de outros pacientes portadores de enfermidades igualmente graves”.

Avaliação positiva

A entrada em vigor do estatuto foi comemorada pela Associação Brasileira de Linfoma e Leucemia (Abrale), que lidera o movimento nacional Todos Juntos Contra o Câncer (TJCC).

“A lei indica o papel de alguns atores sociais para que o câncer seja visto como uma responsabilidade de todos, em uma realidade na qual as famílias, comunidades, poder público e a sociedade em geral estejam unidos pela plena garantia dos direitos previstos, universalidade ao acesso, tratamento digno, com qualidade e em tempo oportuno”, escreveu a associação seu site.

No entanto, a instituição pondera que embora as garantias previstas na lei já estejam valendo, ainda “é necessário que sejam disseminadas aos pacientes e familiares, para que conheçam e busquem os seus direitos”.

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