Educação inclusiva, equitativa e de qualidade é um dos pontos centrais na agenda global de desenvolvimento sustentável até 2030, que visa a promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
Mas há um longo caminho a ser percorrido. As taxas de conclusão das últimas etapas da Educação Básica ainda são baixas, e se agravam ao considerar a população negra, assim como entre os moradores rurais e das regiões Norte e Nordeste do País.
O direito à educação, como direito fundamental e da personalidade, tem sua base no Direito Natural, como participação dos seres vivos na ordem universal, razão pela qual se faz necessário resgatar a filosofia educacional embasada na compreensão do ser humano e sua realidade. O homem só consegue deixar ensinamentos e lições para a humanidade à custa de uma educação aprimorada.
Influenciada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (10/12/1948), ganhou ênfase constitucional a universalização do direito à educação, culminando com a Constituição de 1988, que consagra como direito público subjetivo, articulando o direito à educação com os princípios fundamentais do próprio Estado democrático de direito brasileiro: a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, ao positivar o princípio da dignidade humana, a Constituição deixa clara a atribuição ao Estado do dever da adoção de meios e comportamentos necessários à sua concretização.
Inegável, portanto, a importância do direito à educação, uma vez que é impossível a construção de um Estado democrático de direito, excluindo os cidadãos do processo educacional.
Somente com a educação e consequente aquisição de conhecimento, o cidadão se conscientizará de seus direitos e deveres, pois adquirirá o pleno desenvolvimento, constituindo-se em um ser humano capaz do exercício da cidadania, conforme determinado no artigo 205 da Constituição, que preceitua: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Verifica-se, portanto, que a dignidade da pessoa humana só atingirá sua plenitude se a educação for universal e formadora da cidadania: “Dignidade não é norma nem direito, é valor supremo que dita e limita o alcance de qualquer outra regra ou princípio jurídico. O direito desconhece o indigno. Indignidade é conceito extrajurídico. Introduzi-la no terreno jurídico excepcionaria a unicidade de tratamento à própria e única medida de todas as coisas ou regras. É o termômetro de que há de servir o intérprete ou, antes, o exegeta” (GANDRA MARTINS, Ives. et al, 2015).
Rodrigo Gastalho Moreira, formado em Direito pela UFRJ, com pós-graduação em Gestão Empresarial pela Universidade Candido Mendes, formação em Ciências Religiosas pelo Instituto Superior de Ciências Religiosas do Rio de Janeiro e pós-graduação em Teologia Aplicada pela Universidade de Oxford, Reino Unido.