Centralidade da família na proteção integral da criança e do adolescente

Muito se fala dos direitos da criança e do adolescente inseridos em um contexto constitucional e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O assunto gera polêmicas em nossa sociedade, especialmente em situações de violência, nas quais uma criança e um adolescente praticam violências de caráter infracional. Para melhor compreensão desse contexto, é fundamental enquadrar a criança ou o adolescente na natureza de pessoa humana, inserida na defesa universal dos direitos humanos. Todo esse enquadramento exige também uma centralidade principiológica da família para o desenvolvimento das potencialidades e da proteção da dignidade dessa pessoa humana, criança e adolescente, o que se reflete em uma centralidade constitucional e legal da família nesse contexto.

Essa centralidade da família no sistema jurídico brasileiro se baseia no mesmo fundamento da centralidade da família em relação à pessoa na Doutrina Social da Igreja (DSI, 212) e no Magistério de São João Paulo II (exortação apostólica Christifideles laici).

Os direitos da criança e do adolescente são espécie do gênero de direitos na defesa universal dos direitos humanos. Sob a perspectiva internacional, são regrados a partir de uma combinação da Declaração Universal dos Direitos Humanos com a Convenção sobre os Direitos da Criança. Sob a perspectiva nacional, essa defesa se identifica com o dever constitucional de assistir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da Constituição federal), em um contexto em que a família é a base da sociedade e goza de proteção do Estado (art. 226 da Constituição federal), inclusive para coibição de violência.

Na medida em que a família seja base e fundamento social, essa mesma família deve ser a primeira a assegurar às crianças e aos adolescentes o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e à convivência comunitária e deve assegurar que as crianças e os adolescentes sejam colocados a salvo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição federal). Sem prejuízo, a comunidade e o Estado de- vem também, por determinação constitucional, assumir uma função complementar para assegurar esses direitos.

Como exposto, todo esse contexto de proteção integral da criança e do adolescente, disciplinado por nossa Constituição federal e pela legislação infraconstitucional, reforça a centralidade da família em relação à pessoa humana. A família, portanto, é o primeiro núcleo

de sociabilidade da criança e do adolescente, responsável por garantir direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, com orientação, apoio, acolhimento, fiscalização e adoção de medidas para sua proteção, inclusive para evitar formas de violência. Por meio da família e a partir da família, torna-se possível a concretização da proteção constitucional para que os pais assumam a responsabilidade pelo desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade das crianças e dos adolescentes e, ao mesmo tempo, protejam as crianças e os adolescentes de ameaça ou concretização de situações de violência, com proibição da venda de armas, bebidas alcoólicas, materiais impróprios à infância, produtos que causem dependência e a sujeição a atos infracionais.

guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
Veja todos os comentários