Proteção integral da criança e do adolescente

Ainda com foco na proteção da criança e do adolescente, conforme última coluna publicada sobre a centralidade da família na proteção da criança e do adolescente, é fundamental entender como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) complementa a disciplina constitucional de proteção desses dois públicos. Mencionamos, há duas semanas, que a criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, e esses direitos vêm previstos constitucionalmente a partir de uma centralidade do dever familiar em educar os filhos menores. Soma-se às previsões constitucionais a proteção integral do ECA.

A proteção integral da criança e do adolescente, tratada na Constituição federal e no ECA, diz respeito à imposição de um dever de conduta aos familiares, especialmente dos pais. Relaciona-se ao dever de cuidado daquele que guarda os menores, em busca da melhor assistência e educação das futuras gerações.

A família deve dar às crianças e aos adolescentes todas as oportunidades e facilidades para permitir seu pleno desenvolvimento físico, mental, social, espiritual e moral, em condições de liberdade e de dignidade. Ao tratar de oportunidades e facilidades dadas às crianças e aos adolescentes, o sistema jurídico brasileiro visa a protegê-los de formas de discriminação por consequência de seu nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião, crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e de aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que as diferencie como pessoas humanas, inseridas em um contexto familiar e comunitário.

Toda essa efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente na sociedade brasileira põe em foco aqueles direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. E, ainda, coloca na pauta do debate público outros direitos para prevenção à violência e à ameaça aos direitos da criança. Traz à tona proibições já conhecidas pela nossa população em relação ao tratamento das crianças e adolescentes, entre as quais, proibições de negociação de armas e bebidas alcoólicas, revistas com material pornográfico, indevido ou inapropriado e outros produtos e serviços que causem dependência física ou psicológica, qualquer sujeição à violência ou exposição das crianças a riscos de variada natureza, com atenção total a comportamentos socialmente indesejados no desenho das políticas públicas e na adoção das ações governamentais e não governamentais no atendimento cuidadoso da criança e do adolescente, especialmente para apoio e acolhimento adequados àqueles que mais precisam.

Antes de qualquer punição, é fundamental uma postura social responsável de orientação, fiscalização e correção da criança e do adolescente, espelhada, em parte, nas medidas socioeducativas pro- postas, mas que ainda necessitam de um olhar mais humano e caridoso na aplicação cuidadosa e efetiva de direitos fundamentais pela família, pela comunidade e pela sociedade.

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