Entre os 30 direitos humanos catalogados pela Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas (ONU), encontra-se, no artigo 23, o direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego, um dos mais afetados em tempos de pandemia do novo coronavírus.
O Brasil, com uma população de 212 milhões de habitantes, chegou a 14 milhões de desempregados, grande parte em virtude da atual pandemia, que afetou profundamente a atividade econômica das empresas e gerou desemprego em massa. No que concerne ao valor do direito ao trabalho, assim se expressa o Compêndio da Doutrina Social da Igreja (CDSI): “O trabalho é um direito fundamental e é um bem para o homem: um bem útil, digno dele porque apto a exprimir e a acrescer a dignidade humana. A Igreja ensina o valor do trabalho não só porque este é sempre pessoal, mas também pelo caráter de necessidade” (287). Para a promoção do direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego em tempos de pandemia, o CDSI, no Capítulo IV, apresenta os seguintes princípios: dignidade da pessoa humana, bem comum e, especialmente, solidariedade e subsidiariedade. O Papa Francisco ressalta que “o princípio da subsidiariedade é inseparável do princípio da solidariedade” (carta encíclica Fratelli tutti, 187). Assim, o importante é a promoção do direito ao emprego e do combate ao desemprego à luz desses dois princípios.
O fundamento do princípio da solidariedade é apresentado pela Doutrina Social da Igreja da seguinte forma: “A solidariedade confere particular relevo à intrínseca sociabilidade da pessoa humana, à igualdade de todos em dignidade e direitos, ao caminho comum dos homens e dos povos para uma unidade cada vez mais convicta” (CDSI, 192). Esse princípio se traduz, por exemplo, nas políticas públicas com medidas como a adotada pelo Brasil por meio de programa emergencial de manutenção de emprego e renda, implicando medidas trabalhistas entre empregados e empregadores para suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho. Com isso, o Estado fica com a obrigação do pagamento de abonos emergenciais e proporcionais em relação à suspensão do contrato de trabalho e à redução da jornada diária de trabalho (Medida Provisória nº 936, de 1o de abril de 2020, depois transformada em lei federal).
Outra medida importante, ainda em estudo pelo Estado brasileiro, é a instituição da renda básica para os pobres e trabalhadores desempregados. Trata-se de política pública de Estado e não de governo, já que a Constituição Federal brasileira de 1988 prevê, em seu artigo 3º, inciso I, que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária.
No entanto, mesmo que fosse uma política pública justa e solidária de determinado governo de plantão, é dever de todo cidadão, como pessoa de boa vontade, aplaudi-la por combater os efeitos maléficos da pandemia do novo coronavírus no que concerne ao direito humano do pleno emprego, conforme nos recomenda o Papa Francisco, em sua homilia proferida na Basílica de São Pedro, em 29 de junho de 2020: “Peçamos a graça de saber rezar uns pelos outros. São Paulo exortava os cristãos a rezar por todos, mas em primeiro lugar por quem governa (cf. 1Tm 2,1-3). Deixemos que Deus os julgue! Rezemos pelos governantes. Rezemos… Precisam da nossa oração. É uma tarefa que o Senhor nos confia”.
Renato Rua de Almeida é presidente do Instituto Jacques Maritain do Brasil (IJMB).