O planejamento familiar e a esterilização perante a lei

Tanto a Constituição brasileira (Artigo 226, §7º) quanto a Lei nº 9.263, conhecida como Lei do Planejamento Familiar, de 1996, consideram que o planejamento familiar, compreendido como livre decisão do casal a respeito da maternidade e da paternidade, é um direito, não podendo ser utilizado para fins de controle demográfico ou ser alvo de qualquer forma de coerção.

A Lei nº 9.263 estabeleceu dois casos nos quais a esterilização voluntária é possível. No primeiro caso, por vontade livre de indivíduos civilmente capazes, com ao menos 25 anos de idade e dois filhos vivos. Nessa situação, era preciso que houvesse a decorrência de 60 dias (reduzido agora para 30 dias) entre a manifestação da vontade e a efetivação da cirurgia, para evitar o arrependimento vislumbrado em mulheres brasileiras submetidas à laqueadura imediata. Sob esse aspecto, mostra-se imperioso garantir sempre que haja prudência a respeito da laqueadura, seus riscos, seus efeitos colaterais, a possibilidade de uso de outros métodos menos invasivos e tão eficazes quanto; no segundo caso, se houvesse risco à saúde ou à vida da mulher ou do futuro embrião, mediante laudo assinado por dois médicos.

Um ponto bastante questionado na Lei referia-se à necessidade de autorização do cônjuge para realização do procedimento, independentemente do sexo. Contudo, o dispositivo foi pensado no intuito de evitar que o casal caísse em um “individualismo egoísta do cada um por si”. Jurista e especialista em Direito Penal Brasileiro, José Henrique Pierangeli sustentava ser imprescindível o consentimento de ambos os cônjuges para a realização da cirurgia, sob o argumento de que a capacidade procriativa não constitui bem estritamente individual, mas, sim, bem comum do casal.

Uma sociedade madura e consciente assume a questão do Planejamento Natural da Família como um projeto global de amor, de vida, de saúde e de justiça. De fato, o princípio da liberdade refere-se ao livre poder de formar comunhão de vida, a livre decisão do casal no planejamento familiar, a livre escolha do regime matrimonial de bens, bem como a livre opção pelo modelo de formação educacional, cultural e religiosa da prole.

A nova lei em vigor representa um grave retrocesso ao princípio da igualdade de direitos entre o homem e a mulher dentro da relação. Deve existir, sim, necessidade de autorização do cônjuge para realização do procedimento de esterilização, independentemente do sexo, porque o planejamento familiar é livre decisão do casal. Ou seja, ter ou não filhos deve ser uma escolha do casal, em consenso, e não determinada pela vontade arbitrária de um dos parceiros.

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