Pós-doutora em Direito da Bioética analisa veto a legislação que facilitaria o aborto nos EUA

Em 28 de fevereiro, por 48 votos a 46, o Senado norte-americano vetou o projeto de lei HR 3755, a chamada política de “Proteção da Saúde da Mulher” (WHPA), pelo qual não poderiam haver restrições ao aborto naquela país até o 7o mês de gestação.

Fotos: Pixabay

A decisão foi enaltecida pela Conferência dos Bispos Católicos dos Estados Unidos e pelos movimentos pró-vida em diferentes partes do mundo.

O assunto é tema da reportagem “Vitória da vida: Senado dos Estados Unidos veta projeto de lei que ampliaria prática do aborto”, publicada na mais recente edição do O SÃO PAULO. Uma das entrevistadas foi a pós-doutora em Direito da Bioética Regina Beatriz Tavares da Silva, que também é diretora de Relações Institucionais da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp) e presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS).

Leia a seguir a íntegra da entrevista e ao final o currículo completo da entrevistada.

O SÃO PAULO Em 28 de fevereiro, o Senado dos Estados Unidos vetou o projeto de lei – HR 3755 – a chamada política de “Proteção da Saúde da Mulher” (WHPA). Se fosse aprovado, de que modo a WHPA seria uma via para uma expansão desenfreada da permissão ao aborto naquele país? Se sobreporia, por exemplo, a legislações de estados onde o aborto não é permitido?

Regina Beatriz Tavares da Silva – O projeto de lei de âmbito nacional (HR 3755) da denominada política de “Proteção da Saúde da Mulher” (WHPA) foi formulado com o objetivo de substituir ou combater leis estaduais aprovadas em estados norte-americanos que restringem ou proíbem o aborto.

Assim, caso o projeto de lei HR 3755 fosse aprovado, se sobreporia às legislações estaduais restritivas do aborto, como a lei do Texas, assim como de Alabama, Geórgia, Mississippi, Ohio e Kentucky, dada a superioridade hierárquica de lei de âmbito nacional sobre as leis estaduais.

As portas estariam escancaradas ao aborto em todos os Estados Unidos da América do Norte e não só aos que já permitem o aborto, como Nova Iorque em que essa prática é possibilitada até a 24ª semana ou 6º mês de gestação.

A lei em vigor no estado do Texas restringe a permissão ao aborto somente até as primeiras seis semanas de gestação. O argumento inserto naquele projeto de lei era de que, por se tratar este período do início da gravidez, em que muitas mulheres sequer têm conhecimento do estado gestacional, a lei texana, em verdade, veda o aborto.

O outro argumento era de que deveria ser garantida a liberdade da mulher sobre o seu próprio corpo, com a livre escolha dos filhos que desejaria ter e em que momento ela gostaria de constituir família, o que será examinado nesta entrevista.

Aquele projeto de lei tinha sido aprovado na Câmara em setembro de 2020, em votação de 218 deputados favoráveis e 211 contrários, e pretendia permitir o aborto até os 7 meses de gravidez ou 28ª semana da gestação. Entretanto, em fevereiro deste ano de 2022, essa proposição não foi aprovada no Senado Federal, por 48 votos de senadores contrários ao projeto e 46 votos senatoriais favoráveis.

Assim, as leis estaduais restritivas ou proibitivas do aborto continuam em vigor.

Observa-se, ainda, a preocupação e o impacto que esse projeto de lei, se fosse aprovado, teria na comunidade médica, com receio de abandono dos cursos de medicina e das clínicas médicas, ante a imposição da prática abortiva, que não poucas vezes é contrária às convicções pessoais dos médicos.

Está próximo de se completarem os 50 anos da decisão da Suprema Corte norte-americana sobre o caso Roe x Wade, que é considerado o primeiro marco legal para a permissão ao aborto dos Estados Unidos. A partir daquela decisão, o quanto a vida dos nascituros passou a estar mais em risco?

Segundo a decisão do caso Roe x Wade (1973) proferida pela Suprema Corte norte-americana, o direito ao aborto pode ser exercido até que o feto se torne viável, sendo que o feto se torna viável entre a 24ª a 28ª semana, período em que poderá nascer e sobreviver fora do útero materno. Segundo essa decisão, o médico é quem deve verificar se o feto é viável. Se o for, não se faz o aborto, se não o for, faz-se o aborto.

Assim, o já referido projeto de lei, vetado pelo Senado norte-americano, tinha proposição assemelhada.

Note-se que por se tratar de decisão da Suprema Corte, oriunda do Poder Judiciário norte-americano, o caso Roe x Wade não se sobrepõe às leis estaduais que restringem o aborto, o que aconteceria somente se o citado projeto de lei fosse aprovado. Mas, evidentemente, aquela decisão influenciou os estados que permitem a realização do aborto.

Um dos argumentos usados em prol do aborto é o de que nas classes menos favorecidas, nos estados em que há restrição ao aborto, as mulheres realizam a prática abortiva caseiramente, com riscos de vida, enquanto nas classes mais favorecidas, há maior acesso ao aborto “seguro”. O outro argumento é de que devem ser preservados o direito à liberdade da mulher sobre o seu próprio corpo, assim como, o direito ao planejamento familiar. Mas, como veremos nas respostas seguintes, estes argumentos não se sustentam em análise do direito fundamental à vida.

No mais, é de ser observado que, com a pandemia de COVID-19, iniciada em 2020, os direitos do nascituro ficaram ainda mais prejudicados, uma vez que o aborto pelo uso de pílula abortiva representou 54% no número total dessa prática, segundo divulgado na mídia. Note-se que essa pílula é aprovada nas bulas medicamentosas até as 10 primeiras semanas de gravidez, mas há médicos que a receitam até o segundo trimestre da gravidez, segundo também noticiado na mídia. Como se não bastasse, pela facilidade com que o remédio é receitado nos Estados Unidos, a maioria dos abortos foram realizados por meio da telemedicina, com o envio daquela pílula, sem que para isso, houvesse a necessidade de visita prévia e presencial ao consultório médico, conforme informações da mídia.

Assim, pode-se concluir que a partir daquela decisão da Suprema Corte norte-americana, indiscutivelmente, foi dada licença para matar, a depender do estado daquele país.

Em contraposição àquela decisão, aguarda-se o desfecho do caso Dobbs x Jackson perante a Suprema Corte norte-americana, que busca rever a decisão prolatada no caso Roe x Wade. No caso Dobbs x Jackson se debate a proibição do aborto, sendo que as apostas são no sentido de que o aborto seja proibido diante da atual composição da Suprema Corte.

Recentemente, o aborto se tornou permitido até 24 semanas de gestação na Colômbia. Em 2020, também se tornou permitido até a 14a semana de gestação na Argentina. O quanto decisões como estas e a própria discussão sobre o WHPA nos Estados Unidos ampliam a pressão sobre o Judiciário e o Legislativo dos países da América para a descriminalização do aborto?

Além da permissão ao aborto na Colômbia e na Argentina, percebeu-se o mesmo movimento no México, com a sua autorização até a 12ª semana, independentemente da sua causa.

A prolação dessas decisões das Supremas Cortes na Colômbia e no México e a aprovação de lei no Poder Legislativo Argentino com 38 votos favoráveis e 28 votos contrários, aumenta as pressões para que os demais países da América Latina sigam o mesmo caminho permissivo do aborto.

É efetivamente lastimável, mas é preciso lembrar de que esse movimento decorre em grande parte do sistema de saúde desses países, de sua precariedade em relação às pessoas de baixa renda. Afinal, o devido apoio à gestante, em nível também psicológico e assistencial, daria outro cenário à população carente, evitando o aborto.

Ao invés de buscar fortalecer o sistema de saúde no sentido amplo – não só físico, mas também psicológico e assistencial – com melhores condições a serem ofertadas à população, aqueles países penderam pela permissão ao aborto, alegando-se, falaciosamente, como veremos, a tutela dos direitos da mulher, em especial a sua dignidade, o seu corpo e a sua liberdade.

Aliás, o debate no Brasil já chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio da ADPF nº 422, que busca a legalização do aborto até a 12ª semana de gestação ou 3º mês de gravidez, tendo a UJUCASP – União dos Juristas Católicos – e a ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões – apresentado suas manifestações pela tutela dos direitos do nascituro e da vida, independentemente da fase gestacional.

O que a experiência de legalização do aborto nos Estados Unidos demonstra quanto a ameaça à vida, em termos de impacto para a saúde da mulher ou incidência em populações mais vulneráveis?

A legalização do aborto é uma ameaça à vida ou uma “autorização para matar”.

Embora exista corrente que defenda que, na ponderação de valores, deva prevalecer o direito das mulheres ao seu corpo e à liberdade de fazer uso de seu corpo como entenda, demonstra-se, a seguir, como esse argumento é falacioso.

Os direitos das mulheres são defensáveis somente se estiverem em conformidade com os direitos fundamentais como um todo. Isto é proteção à dignidade da pessoa humana. Não se pode pensar em proteger a suposta dignidade de uma pessoa, no caso a mulher, em desprestígio ao feixe de direitos que compõem essa dignidade de outro ser humano, no caso o nascituro.

A alegação de que o direito ao corpo da mulher justificaria o aborto confronta e viola diretamente o direito fundamental à vida do ser humano em gestação, de modo que não pode ter respaldo aquele argumento. Aliás, é de notar que o embrião não integra o corpo da mulher, não é um órgão do seu corpo, ou uma parte do mesmo, é, isto sim, um ser humano que tem vida intrauterina e merece toda a proteção.

E a quem cabe defender a vida do ser humano em gestação, desse ser indefeso? A resposta é uma só: ao Estado, especialmente por meio de suas leis.

Ademais, é imperioso destacar que a permissão do aborto implica, inevitavelmente, em violência contra a própria gestante, podendo acarretar males e consequências irremediáveis. O vazio existencial que acarreta o aborto na mulher que o pratica é irremediável, afinal, um dia se conscientizará que tirou a vida de outro ser humano indefeso.

Considere-se, ademais, que, em muitos casos, as mulheres que abortam o fazem não por deliberação própria, mas por pressões externas, como do parceiro, que não quer assumir a paternidade, ou de seus ascendentes, que não aceitam uma gravidez prematura. É preciso estar atento que, nesse momento, a mulher também está vulnerável a coações e constrangimentos externos. A legalização do aborto agravaria tais circunstâncias.

Em caso de gravidez indesejada, a solução é a priorização de políticas públicas de salvaguardada da saúde da gestante (física e mental/emocional) e do ser humano em gestação.

Como pós-doutora em Direito da Bioética, o que a senhora tem a dizer àqueles que desconsideram que o feto seja um ser humano? Quais são os “erros de fundamento” desse entendimento, seja sob a perspectiva legal ou da dignidade humana?

Saliento que o direito à vida é garantido pela Constituição Federal da República brasileira, como direito fundamental, conforme art. 5º, caput da Lei Maior.

Trata-se de direito fundamental e inviolável, pois a vida é fonte primária de todos os outros direitos e bens jurídicos. Se não fosse assegurada a inviolabilidade do direito à vida, de nada adiantaria a Constituição Federal assegurar outros direitos e garantias fundamentais, como a igualdade, a liberdade, a intimidade etc.

Em sendo o direito à vida base de todos os demais direitos, não se justificaria, em qualquer hipótese ou fase da gestação, sua supressão ou mitigação.

Reforçando o direito fundamental à vida, sublinha-se que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica que prescreve, em seu art. 4º, inciso II: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.”

Desse modo, o direito à vida, por se encontrar no ápice dos valores protegidos pela ordem constitucional, é um direito que não admite ponderação.

Diante de sua colisão com outros direitos fundamentais, a solução jurídica deve atentar à preservação da vida humana.

A legalização do aborto implicaria em discricionária sobreposição da liberdade ao direito à vida.

Salienta-se que há um erro crasso na categorização do ser humano, com distinção entre “pessoas constitucionais” e “criaturas humanas intraútero”, que foi feita pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus nº 124.306, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, que, de forma incidental e indevida, em processo no qual se pretendia a liberação prisional de médicos abortistas, concluiu pela inconstitucionalidade da criminalização do aborto realizado nos 03 (três) primeiros meses de gravidez.

Observo que a oposição à legalização do aborto, além de ter apoio na crença religiosa, também se deve ao pressuposto de que todo ser humano, independentemente de sua condição e fase gestacional, deve ter a sua integridade protegida.

A permissibilidade do aborto no primeiro trimestre esbarra na impossibilidade de distinção da natureza humana devido ao que está expresso no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

Se o artigo 5º da Constituição é claro ao garantir a inviolabilidade do direito à vida sem distinção de qualquer natureza, como justificar a diferenciação entre seres humanos nascidos e não nascidos? Categorizar os seres humanos já é, por si só, uma afronta aos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal do Brasil.

As proteções constitucionais que são dadas à pessoa devem ser as mesmas independentemente do estágio da vida em que se encontra. Afinal, não há outra natureza antes do nascimento, somos todos seres humanos deste a fecundação.

Inclusive, há vertentes de defensores do aborto (como Ronald Dworkin e Michael Tooley) que admitem que o feto não é apenas um ser vivo, mas é um ser humano vivo. A incongruência é total! Admitem que o embrião é uma espécie humana, mas apresentam circunstâncias ou tempo da gestação em que a mãe estaria autorizada a matá-lo.

O ser humano existe desde a fecundação, sendo um equívoco considerar o embrião/feto como um ser humano em potencial, enquanto é, na realidade, um ser humano com potencialidades, entre as quais a potencialidade de nascer.

Acrescente-se a isto a total arbitrariedade existente na ideia de que o ser humano que ainda não nasceu e conta com menos de 3 meses de gestação não deveria ser considerado como tal, legitimando-se a provocação de sua morte.

Entre os primeiros cinco dias de gestação e a 7ª semana subsequente, ou seja, antes do 1º mês de gestação, se produz a expansão do ser humano.

Quando os 23 cromossomos trazidos pelo espermatozoide do pai e os 23 cromossomos trazidos pelo óvulo da mãe se unem, toda a informação genética de um novo ser humano está ali reunida.

Se um óvulo fecundado pelo gameta masculino não tivesse, por si só, natureza humana, o embrião não poderia tornar-se uma pessoa, porque nada mais lhe é acrescentado em termos de informação genética na gestação.

Cérebro, sistema nervoso, ossos e musculatura, aparelho digestivo, pâncreas, fígado e pulmões estão em formação evolutiva durante os primeiros meses de vida.

O ser humano expande-se de uma única célula, sendo a formação de um órgão dependente da existência de outro já formado, de modo que se trata do mesmo ser desde a fecundação até o seu nascimento.

Como se pode afirmar que o ser humano somente pode ser considerado como existente a partir do primeiro trimestre de gestação? A vida existe desde a fecundação!

Mesmo que se considerasse que o córtex cerebral é a parte do ser humano que lhe confere a vida, quem poderia com certeza afirmar que antes dos 3 meses esse córtex não estaria formado? Ninguém!

Ademais, é preciso levar em consideração a vulnerabilidade do embrião, frente à sua impossibilidade de autodefesa, o que também justifica a proteção que lhe é concedida. O nascituro ou ser humano em gestação figura em indiscutível situação de vulnerabilidade, tendo em vista a sua incapacidade de autodefesa, e, por isso, há necessidade de especial proteção estatal. Quem poderia defender a vida do embrião? Se não for a lei vigente e sua devida aplicação pelo Poder Judiciário, certamente esse ser vivo e humano ficará em desproteção.

O Magistério da Igreja e os papas ao longo da história são explícitos em apontar que o aborto é uma prática a ser condenada pelos que professam a fé no Cristo. Na avaliação da senhora, o que explica que em países de maioria cristã essa prática seja vista como um “direito da mulher”, ou seja, se apresente à opinião pública como algo positivo e não como maléfico?

Há um contrassenso entre as leis editadas e as decisões proferidas por países majoritariamente católicos quando se permite o aborto. A visão dessa prática como um “direito da mulher” decorre da falta de aprofundamento sobre a temática dos direitos fundamentais por quem defende a prática abortiva e, também, do engajamento dos defensores do aborto, que realizam melhor articulação e pressão sobre os órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, possibilitando que leis ou decisões abortistas sejam aprovadas ou proferidas. Gritam, bradam a todos os ventos que o aborto deveria ser descriminalizado, enquanto quem é contrário ao aborto e defende a vida em qualquer de suas fases se cala sobre a necessidade de sua proibição. E é um calar que, muitas vezes, não advém de omissão deliberada, mas, sim, da certeza ou convicção de que estamos do lado certo e da verdade, o que nos dá uma impressão falsa de segurança sobre a continuidade da vedação ao aborto. No entanto, não podemos esquecer que toda a mentira repetida e bradada várias vezes, sem a devida e fundamentada oposição, pode passar por uma verdade.

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Crédito: Arquivo pessoal

Regina Beatriz Tavares da Silva (foto) é Pós-Doutora em Direito da Bioética pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – FDUL; Doutora e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Também é Diretora de Relações Institucionais da União dos Juristas Católicos de São Paulo – UJUCASP e Fundadora e Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões – ADFAS. Ocupa, como Titular, a Cadeira n. 39 da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Foi membro da Comissão Especial de Assessoria à Relatoria Geral do Projeto do atual Código Civil, na Câmara dos Deputados e participou de outros projetos legislativos, como o do atual Código de Processo Civil. É Coordenadora e Palestrante em vários Cursos, Congressos e Jornadas realizados no Brasil e em outros países. É Autora, Coautora e Coordenadora de vários livros e artigos. É sócia fundadora do escritório de advocacia Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (www.reginabeatriz.adv.br). E atua na área do Direito Civil, com ênfase em Direito de Família, Direito das Sucessões, Direitos da Personalidade e Responsabilidade Civil, assim como na área do Biodireito.

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