O que mudou na legislação penal da Igreja Católica?

A reforma do Livro VI do Código de Direito Canônico (CDC), aprovada pelo Papa Francisco e publicada no dia 1º, chamou a atenção de muitos católicos e da mídia em geral, a qual destacou as mudanças em relação às punições para os casos de abusos de menores cometidos por membros da Igreja. Será, porém, que essa reforma se resume apena a esse aspecto?  

Para responder às principais questões sobre as mudanças na legislação penal da Igreja, O SÃO PAULO contou com a ajuda do Monsenhor Sergio Tani, Doutor em Direito Canônico, Vigário Judicial da Arquidiocese de São Paulo e Presidente do Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de São Paulo. Também foi ouvido o Padre Denilson Geraldo, Doutor em Direito Canônico e Coordenador da nova edição do Código de Direito Canônico pela Edições CNBB.  

1. O que motivou a Igreja a realizar esta reforma do Código de direito Canônico? 

2. No que consistiu essa reforma?

3. Quanto tempo se levou para realizá-la? 

4. Quais foram as principais mudanças no texto? 

5. Quem pode ser punido pelo Direito Canônico?  

6. Quais são as novidades em relação à administração dos bens? 

7. Houve alguma mudança nas penas para casos de abusos sexuais contra menores? 

8. Por que o Código não se refere ao abuso de “vulneráveis”? 

9. O Código tipifica como delito alguma conduta sexual envolvendo clérigos e pessoas adultas? 

10. O Direito também prevê punições do mesmo gênero para leigos? 

11. Quais são os delitos relacionados à celebração dos sacramentos?

12. Quais são os novos delitos relacionados aos cargos eclesiásticos?

13. E quanto aos padres que abandonam o ministério?

14. Quais são os tipos de sanções canônicas?

15. O que são penas medicinais ou censuras? 

16. O que são penas expiatórias?

17. O que são os remédios penais e as penitências?

18. Quem aplica as penas da Igreja?

19. Onde os processos são julgados?

20. Já há tradução oficial do novo texto do Livro VI do CDC no Brasil? 

21. Por que a Igreja possui um código penal?

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1. O que motivou a Igreja a realizar esta reforma do Código de direito Canônico? 

É normal que, com o passar do tempo, o código de leis de uma instituição seja revisto, e não seria diferente com a Igreja, pois o Direito sempre acompanha a vida. Surgem novas situações que antes não eram previstas para que fossem julgadas com o seu devido respaldo legal.  

Além disso, havia a necessidade de renovação da linguagem técnico-jurídica do texto para que a legislação fosse mais compreensível não apenas àqueles que atuam no campo do Direito Canônico, como a todos os católicos.  

2. No que consistiu essa reforma? 

Trata-se de uma nova versão do Livro VI do Código de Direito Canônico, referente aos crimes cometidos no âmbito da Igreja Católica e suas respectivas penas. Esta é a maior reforma já feita no atual CDC desde sua promulgação, em 1983. Os demais livros que compõem o código são: Livro I (Das Normas Gerais), Livro II (Do Povo de Deus); Livro III (Do Múnus de Ensinar da Igreja); Livro IV (Do Múnus de Santificar da Igreja); Livro V (Dos Bens Temporais da Igreja) e Livro VII (Dos Processos).  

3. Quanto tempo se levou para realizá-la? 

Essa reforma é resultado de um processo iniciado em 2009, ainda no pontificado do Papa Bento XVI, diante da necessidade de se fazer uma renovação substancial na legislação penal da Igreja e não apenas uma atualização. Os trabalhos foram coordenados pelo Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, que realizou uma ampla consulta às conferências episcopais, faculdades de Direito Canônico, centros de estudos jurídicos, dicastérios e peritos na temática. A proposta final do texto foi entregue ao Papa Francisco em fevereiro de 2020.  

4. Quais foram as principais mudanças no texto? 

Foram introduzidas modificações na tipificação de vários delitos e incorporadas novas infrações penais. Além disso, o texto também foi melhorado do ponto de vista técnico no que diz respeito a aspectos como o direito de defesa, a prescrição da ação penal, a determinação das punições de forma mais precisa, além de oferecer critérios objetivos na identificação da sanção mais apropriada a ser aplicada no caso concreto.  

5. Quem pode ser punido pelo Direito Canônico?  

Todos os fiéis que tenham cometido delitos podem sofrer sanções penais. No Direito Canônico, a palavra “fiéis” designa todas as pessoas batizadas que, por isso, são membros da Igreja, ou seja, clérigos, religiosos ou leigos. As penas variam de acordo com a gravidade do delito e a natureza do vínculo que cada fiel possui com a instituição. Por exemplo, um leigo não pode ser demitido do estado clerical, mas pode ser excomungado, receber restrições para o acesso aos sacramentos ou ser suspenso do exercício de um ofício ou ministério eclesiástico. A nova formulação do cânon 1321, contudo, sublinha que “toda pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário”.  

6. Quais são as novidades em relação à administração dos bens?  

A inclusão de delitos relacionados à administração econômica e patrimonial da Igreja é uma das grandes novidades da reforma do CDC. Entre esses, está a punição a quem aliena bens eclesiásticos ou pratica algum ato administrativo relacionado a eles sem consulta, consentimento ou licença prescritos pelo Direito Canônico.  

Por exemplo, alguns bens que excedem determinado valor necessitam da licença da Santa Sé para que sejam alienados (cf. cânon 1292). Quando a licença não é solicitada ou a transação é feita sem o devido consentimento, além de a alienação ser considerada inválida ou ilícita, quem comete tal ato deve ser punido. Antes, já havia a possibilidade de punição do responsável, mas, agora, o código torna a sanção canônica obrigatória. 

De igual modo, foram incluídas punições a quem é reconhecido como “gravemente negligente na administração dos bens eclesiásticos”. Esse caso era apenas reconhecido como causa de remoção do ofício de pároco, não como um delito. Além disso, não apenas clérigos, mas qualquer pessoa que cometer tais atos no âmbito da Igreja deve ser punida.  

Padre Denilson deu como exemplo o sacerdote que, reiteradas vezes, deixa de pagar uma conta da paróquia da qual é responsável, resultando em multas e encargos administrativos e até mesmo na inadimplência da instituição, causando prejuízos à comunidade e, consequentemente, comprometendo a sua missão.  

Também são previstas penas ao clérigo ou religioso que comete delito em matéria econômica, ainda que na esfera civil. Isso corresponde, por exemplo, à prática de atos ilegais tipificados pela legislação civil, como desvio ou lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, entre outras.  

A legislação ainda determina a punição do sacerdote ou religioso que, sem a licença do seu superior, administra bens pertencentes a leigos, exerçam algum cargo alheio à Igreja que exija a prestação de contas ou movimentação financeira. Por exemplo, um padre secular, isto é, que não pertence a uma congregação religiosa, pode possuir um bem material em seu nome. No entanto, para ser fiador de alguém na locação de um bem, ou, ainda, para administrar uma empresa que pertença à sua família, ele precisa da devida licença de seu bispo. Do contrário, incorre em delito.  

7. Houve alguma mudança nas penas para casos de abusos sexuais contra menores? 

Tema que já havia sido objeto de atualizações de normas complementares aplicadas pela Congregação para a Doutrina da Fé, a quem é reservada a competência de julgá-los, os casos de abusos sexuais de menores deixaram de compor o rol das infrações contra os deveres especiais, restritos aos clérigos, e passaram a integrar os delitos contra a vida, a dignidade e a liberdade humana, nos quais já constavam os crimes de homicídio e aborto.  

De acordo com a nova versão do texto, devem ser punidos os clérigos que cometem delitos sexuais com um menor ou com uma pessoa que “habitualmente tenha o uso imperfeito da razão ou que o Direito reconhece igual proteção”. Igualmente, quem recruta ou induz tais pessoas a se expor ou a participar de exibições pornográficas, quem adquire, conserva, exibe ou divulga imagens pornográficas de menores ou de pessoas que habitualmente têm uso imperfeito da razão.  

8. Por que o Código não se refere ao abuso de “vulneráveis”? 

O novo texto não usa o termo “vulnerável” entre as vítimas de abusos sexuais, como consta nas normas complementares de combate aos abusos de menores publicadas pelo Papa Francisco, no motu proprio Vos estis lux mundi (2019). A legislação, agora, refere-se à “pessoa que habitualmente tenha uso imperfeito da razão ou que o Direito reconhece como tal”, isto é, alguém que possua certa deficiência mental ou patologia psíquica que comprometa sua cognição e impeça que tenha autonomia sobre si mesma, o que a coloca em condição semelhante à de um menor de idade.  

Monsenhor Sergio Tani ressaltou que tal especificação ajuda os canonistas a interpretarem corretamente a condição da suposta vítima adulta em uma eventual denúncia, uma vez que o termo “vulnerável” carecia de precisão.  

9. O Código tipifica como delito alguma conduta sexual envolvendo clérigos e pessoas adultas? 

Além de modificação nas penalidades para os abusos contra menores, o novo texto tornou mais clara a tipificação dos delitos sexuais cometidos por clérigos com qualquer pessoa, independentemente da idade. Tais atos, além de um pecado grave contra o 6º mandamento (não pecar contra a castidade), devem ser punidos com justa pena, não sendo excluída a demissão do estado clerical, quando cometidos publicamente. As mesmas penas também devem ser aplicadas ao clérigo que, com violência, ameaças ou com abuso de sua autoridade, obriga alguém a realizar ou a se submeter a atos sexuais.  

10. O Direito também prevê punições do mesmo gênero para leigos? 

Esta é outra novidade que a reforma trouxe. Além dos clérigos, os religiosos, os membros de institutos de vida consagrada que não são clérigos, e qualquer fiel leigo que “goze de uma dignidade, exercite um ofício ou uma função na Igreja”, deve ser punido por cometer abusos contra menores ou pessoas com o uso imperfeito da razão. Esses também devem ser punidos se obrigarem alguém a realizar ou a se submeter a atos sexuais mediante violência, ameaças ou com abuso de sua autoridade. Desse modo, um leigo que exerça, por exemplo, o ofício de catequista, ministro da Comunhão, agente de pastoral, professor em uma escola ou universidade eclesiástica, pode ser punido canonicamente se cometer tais delitos.  

11. Quais são os delitos relacionados à celebração dos sacramentos? 

Além das sanções previstas para quem celebra uma missa ou dá absolvição sacramental sem ter recebido a ordenação sacerdotal, foi incluída a pena de excomunhão automática, cuja remissão é reservada à Santa Sé, para quem tentar conferir a ordenação sacerdotal a uma mulher, assim como a mulher que busque receber este sacramento. Canonicamente, esse ato já era inválido, mas, agora, os envolvidos devem ser punidos.  

Também foi incluída a punição com suspensão e outras penas a quem administrar deliberadamente o sacramento a alguém que esteja proibido de recebê-lo. Para entender quais seriam tais pessoas, Monsenhor Sergio indicou como uma das referências o cânon 915, que prescreve que não podem ser admitidos à Comunhão eucarística, por exemplo, “os excomungados e os interditados, depois da imposição ou declaração da pena, e outros que obstinadamente persistem no pecado grave manifesto”.  

12. Quais são os novos delitos relacionados aos cargos eclesiásticos?

No cânon 1370 já eram previstas penas a quem usa de violência física contra o Papa, bispos, clérigos ou religiosos, por menosprezo da fé, da Igreja, do poder eclesiástico ou do seu ministério. Nesse caso, também foi incluído como vítima qualquer outro fiel que é agredido fisicamente pelos mesmos motivos.  

Foram, ainda, tipificados delitos como a desobediência à Sé Apostólica, a violação da obrigação de guardar segredo pontifício, o não cumprimento do dever de execução de uma sentença e a omissão da comunicação de um delito quando houver tal obrigação.  

13. E quanto aos padres que abandonam o ministério? 

A nova versão do código tipificou o delito do clérigo que abandona o ministério voluntário ou ilegitimamente, indicando penas proporcionais à gravidade do ato, podendo chegar à demissão do estado clerical. Antes esses casos faziam parte de uma legislação complementar de competência da Congregação para o Clero. Além disso, o período mínimo de abandono do ministério para que seja aplicada a pena passou de cinco anos para seis meses. Monsenhor Sergio ressaltou que, uma vez incluído no código, não há mais a necessidade de recorrer à Congregação para o Clero, podendo tais casos serem julgados localmente.  

14. Quais são os tipos de sanções canônicas? 

A reforma do Livro VI do CDC tem como novidade a enumeração das penas de forma gradual detalhada, o que facilita o trabalho dos canonistas. Antes, muitos delitos possuíam apenas a indicação de punição, mas sem a especificação das penas que podiam ser aplicadas. Basicamente, as sanções penais na Igreja são: penas medicinais ou censuras, penas expiatórias, remédios penais e penitências.  

15. O que são penas medicinais ou censuras?

São privações parciais ou totais dos bens que a Igreja administra (sacramentos, exercício de ofícios e ministérios eclesiásticos), impostas a qualquer fiel que comete um delito com o objetivo de que desista da vontade de praticá-lo. A maior de todas as censuras é a excomunhão, que significa estar fora da comunhão visível da Igreja e, consequentemente, dos direitos dela inerentes. Ela pode ser latae sententiae, que se dá automaticamente ao delito praticado, antes mesmo de ser declarada pela autoridade competente; ou ferendae sententiae, quando é aplicada pela autoridade como consequência de um processo penal. Quem recebe essa pena está proibido de celebrar ou receber os sacramentos, exercer qual- quer ministério ou ofício eclesiástico.  

O interdito é semelhante à excomunhão, mas com efeitos de menor alcance, como a privação dos sacramentos, mas a possibilidade de exercer ofícios e ministérios. Já a suspensão proíbe todos os atos de poder e governo ou do exercício de todos ou de alguns direitos e funções inerentes ao ofício eclesiástico. As censuras podem ser remidas pela autoridade competente a partir do momento em que o fiel se dispõe a se redimir do delito e não mais praticá-lo. A remissão de algumas dessas penas são, contudo, reservadas à Santa Sé.  

16. O que são penas expiatórias? 

São punições que podem ser perpétuas, por tempo determinado ou indeterminado. Elas podem ser determinações a residir em um determinado lugar ou território ou ao pagamento de multas (algo acrescentado pela reforma). Podem ser proibições de residir em um local; desempenhar algum ofício em um lugar determinado, fora dele, ou em qualquer local; realizar atos de poder, exercer algum direito ou privilégio, como o uso de títulos ou vestes eclesiásticas, poder participar de eleições canônicas. Há, ainda, as privações de todos ou determinados ofícios, ministérios ou funções; no caso dos sacerdotes, de ouvir confissões ou fazer pregações; e, algo incluído no novo texto, a privação da totalidade ou de parte da remuneração eclesiástica.  

17. O que são os remédios penais e as penitências?

Esses não são verdadeiras penas, uma vez que não privam a pessoa diretamente de um bem, mas são meios empregados para evitar que alguém consume um delito, ou para compensar um escândalo ou perturbação de ordem pública. Também são aplicados em casos que, após devida investigação, verifica-se a suspeita de ter cometido um delito.  

A primeira delas é a advertência, seguida da repreensão, que devem sempre ser documentadas. Se tais medidas não surtirem efeito, a autoridade eclesiástica deve emitir um preceito penal, no qual prescreve com precisão o que a pessoa deve fazer ou evitar. Essas medidas podem ser aplicadas a pessoas que receberam outras penas declaradas, com o objetivo de evitar a reincidência no delito.  

Já a penitência, nesse caso, significa a imposição da realização de alguma obra religiosa ou de caridade.  

18. Quem aplica as penas da Igreja? 

O bispo é juiz por excelência e o primeiro responsável pela aplicação da justiça em uma diocese. No caso dos institutos de vida consagrada, essa missão é do seu legítimo superior. No entanto, nem todos os bispos são juristas por formação. Por isso, eles contam com o auxílio de um vigário judicial. Algumas penas são aplicadas por meio de sentenças ou decretos, de acordo com o tipo de sanção imposta ou do processo realizado.  

19. Onde os processos são julgados? 

Na Igreja Católica, existem os tribunais eclesiásticos, que podem ser diocesanos, interdiocesanos ou regionais. Neles, trabalham juízes, promotores, advogados, notários, procuradores e outros oficiais. Nas dioceses em que não há tribunais próprios, existem as câmaras eclesiásticas. Há tribunais eclesiásticos de 1ª  instância e os de apelação (2ª instância). Existem, ainda, os tribunais da Sé Apostólica, que atuam em nome do Papa, “juiz supremo para todo o mundo católico” (cf. cânon 1442). São esses:  

  • O Tribunal da Rota Romana: julga, em 2ª instância, as causas que tenham sido julgadas pelos tribunais ordinários de 1ª instância e que sejam levadas à Santa Sé, mediante apelação legítima. Também julga qualquer causa em 3ª ou maior instâncias, julgadas pela própria Rota ou por quaisquer outros tribunais, além de causas de qualquer instância reservada ao Papa, segundo previsto no CDC. 
  • O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica tem a competência de vigiar para que a justiça eclesiástica seja retamente ministrada. É o único Tribunal no mundo capacitado para julgar e dirimir causas oriundas de atos administrativos que lesem os direitos de alguém, por exemplo, recursos recusados pela Rota Romana, conflitos de competência entre juízes sujeitos a distintos tribunais de apelação, recursos contra decisões dos organismos da Cúria Romana, entre outros.  

Delitos contra a fé e os delitos mais graves cometidos contra os costumes (por exemplo, abuso de menores) ou na celebração dos sacramentos (como a violação do sigilo da Confissão), ocorridos em qualquer lugar do mundo, devem ser julgados pela Congregação para a Doutrina da Fé.  

20. Já há tradução oficial do novo texto do Livro VI do CDC no Brasil? 

A nova versão oficial do texto reformado só está disponível em italiano e latim. Ainda este ano, será publicada a nova edição brasileira revisada e atualizada do Código de Direito Canônico, que, além do novo Livro VI, contará com a legislação complementar da CNBB [Conferência Nacional dos Bispos do Brasil] e comentários explicativos.  

21. Por que a Igreja possui um código penal? 

Como o próprio CDC afirma no cânon 1311, “a Igreja tem direito nativo e próprio de punir com sanções penais os fiéis que tenham cometido delitos. Na constituição apostólica Pascite gregem Dei, na qual foi promulgada a atual reforma, o Papa Francisco reconhece que muitos danos foram causados pela incapacidade de perceber a relação íntima existente na Igreja entre o exercício da caridade e o recurso às sanções disciplinares.  

Monsenhor Sergio enfatizou que, além de reforçar o rigor das punições aos casos de abusos, a reforma do código evidencia que, para os católicos, também é escandalosa e causam danos à Igreja a má administração dos bens eclesiásticos ou quando alguém abandona ilegitimamente um ministério a ele confiado, quem administra de forma indevida os sacramentos ou propaga uma doutrina contrária à fé professada pela Igreja.  

No mesmo documento, o Papa ressalta que “a sanção canônica também tem uma função restauradora e salvífica e, acima de tudo, visa ao bem dos fiéis, para o qual representa um meio positivo para a realização do Reino [de Deus], para reconstruir a justiça na comunidade dos fiéis, chamados à santificação pessoal e comum”.  

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