A terceira aula do curso de extensão promovido pela Faculdade de Teologia Nossa Senhora da Assunção, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), e a Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo, na segunda-feira, 15, abordou as dimensões jurídico-pastorais sobre o sacramento do Matrimônio.
O tema foi apresentado pelo Padre Denilson Geraldo, Doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Lateranense, em Roma, Diretor do Instituto Pallotti di Roma e Docente na Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo.
Realizado on-line, o curso é destinado a sacerdotes, diáconos, seminaristas, religiosos, leigos, membros de movimentos eclesiais, da Pastoral Familiar, de cursos de preparação para noivos e catequistas de jovens e adultos.
Direito Canônico
Padre Denilson iniciou sua aula explicando que a dimensão jurídica do sacramento do Matrimônio está fundamentada no atual Código de Direito Canônico (CDC), foi promulgada por São João Paulo II. Ele ressaltou, ainda, que esse documento é fruto das disposições do Concílio Vaticano (1962-1965) e, por isso, possui em seu conteúdo os fundamentos e as perspectivas antropológicas, teológicas e pastorais do Concílio.
O cânon 1059 do CDC diz: “O Matrimônio dos católicos, mesmo que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino, mas também pelo canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis desse Matrimônio”.
O Canonista explicou que a Igreja valoriza a dimensão civil do Matrimônio justamente pelo fato de esse possuir em si um aspecto social e civil. “A família não é uma questão somente entre os cônjuges e os filhos, mas da sociedade”, disse, acrescentando que o bem da família não é preocupação apenas da Igreja, “diz respeito a todo ser humano”.
Outro aspecto ressaltado pelo Padre Denilson é que o Matrimônio não é uma celebração privada, mas pública. Por isso, quando é aberto o processo matrimonial em uma paróquia, são publicados na entrada da igreja os proclamas, que informam toda a comunidade que determinadas pessoas pretendem se unir em Matrimônio e, caso alguém tenha conhecimento de algum impedimento para tal, comunique a autoridade eclesiástica.
Consentimento
O CDC também destaca que o Matrimônio se dá por meio do “consentimento das partes legitimamente manifestados entre as pessoas juridicamente hábeis” e ainda sublinha que tal consentimento “não pode ser suprido por nenhum poder humano”.
“O consentimento matrimonial é o ato de vontade pelo qual um homem e uma mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem mutuamente para constituir o Matrimônio” (cân. 1057 §2). Ao comentar esse aspecto, o Professor enfatizou que o ato da vontade do consentimento sempre deve ser livre e, quando não há essa liberdade, o vínculo sacramental é inválido.
Uma vez que Jesus Cristo elevou o matrimônio natural à dignidade de sacramento, o CDC enfatiza que, entre pessoas batizadas, “não pode haver contrato matrimonial válido que não seja por isso mesmo sacramento”.
Padre Denilson recordou que as propriedades essenciais do casamento são a unidade e a indissolubilidade, que, no Matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do sacramento.
Perspectivas pastorais
A segunda dimensão abordada pelo Padre Denilson diz respeito às implicações pastorais da justiça eclesiástica em relação ao Matrimônio, cuja atuação se dá concretamente por meio dos tribunais eclesiásticos.
Esses tribunais são responsáveis por julgar aqueles casos em que a validade do vínculo matrimonial é colocada em questão. “Nem todos os que manifestaram publicamente o consentimento na Igreja, diante do padre e das testemunhas, preencheram todos os requisitos necessários para que esse seja válido”, destacou o Canonista.
O Professor explicou que há pessoas cujo casamento faliu e as levou à separação. Em muitos casos, vivem uma segunda união sem vínculo sacramental e manifestam o desejo de colocar em juízo a validade daquela primeira união que não deu certo. Assim se dá o processo de verificação de nulidade matrimonial.
Nulidade
“O que Deus uniu o homem não separa. Portanto, o tribunal não anula o Matrimônio, pois isso seria contrário à Palavra de Deus. O tribunal julga, por meio de um processo canônico, se Deus, de fato, uniu esse casal e se, portanto, essa união pode ser nula”, esclareceu o Sacerdote.
Padre Denilson enfatizou, ainda, que somente os cônjuges ou uma das partes podem solicitar a verificação da nulidade, uma vez que os noivos são os ministros do sacramento, enquanto o sacerdote ou diácono é apenas a testemunha qualificada em nome da Igreja. Também por esse motivo, somente a Igreja, que testemunhou e abençoou o vínculo, pode, por meio do tribunal, verificar e declarar sua nulidade.
Acompanhamento
Por fim, o Professor incentivou os agentes da Pastoral Familiar, Encontro de Casais com Cristo e outros grupos pastorais a estarem atentos e solícitos para ajudar as famílias que vivem situações de fragilidade e rupturas e, quando for o caso, a chegarem até o tribunal eclesiástico.
Padre Denilson salientou que muitos desses casais carregam “um fardo pesado” e um grande sofrimento com o fim de uma união que pode não ter sido válida. Ele reforçou que não cabe somente ao sacerdote ajudar essas famílias. As pastorais e grupos têm um papel fundamental nesse acompanhamento e ajuda.