Maritain e os direitos humanos no direito do trabalho

Maritain, ao propor a defesa da dignidade da pessoa humana, não o faz apenas numa dimensão pessoal-espiritual, mas também social, considerando inclusive suas implicações mais concretas.

American Maritain Association

Para Jacques Maritain, o humanismo integral – teocêntrico e não antroprocêntrico – não tem nada a ver com o humanismo burguês e será tanto mais humano quanto menos venerado for o absolutismo do homem, respeitando real e efetivamente a dignidade da pessoa humana e reconhecendo plenamente suas exigências integrais.

Esse humanismo integral maritainiano é concebido e orientado para uma realização social-temporal com inspiração evangélica do ser humano, a qual não deve existir somente na ordem espiritual, mas encarnar-se, isto é, ser direcionada para o ideal de determinada comunidade fraterna.

De fato, Maritain ao escrever em 1942 seu livro Os direitos do homem e a lei natural (São Paulo: José Olympio, 1967), em pleno exílio engajado na defesa da democracia na Europa ocidental sob o domínio do nazifascismo, quando era professor de Filosofia nas universidades norte-americanas, ressaltou ele que os direitos do homem, tendo por base o direito natural (fazer o bem e evitar o mal) em suas verdadeiras conotações metafísicas de inspiração aristotélica e em relação com a natureza e a experiência, compreendem não só os direitos integrais da pessoa humana, inclusive sua transcendência na ordem natural, e os seus direitos políticos, mas, também, os direitos da pessoa social, e mais particularmente da pessoa humana do trabalhador assalariado, tais como o direito de escolher livremente seu trabalho, direito de se agrupar livremente em uniões profissionais ou sindicais, entre outros.

Pode-se dizer que essa obra de Maritain e também sua atuação pessoal em 1947 na Unesco, muito influenciaram o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da ONU, publicada em 10 de dezembro de 1948, especialmente nas disposições do artigo XXIII, sobre o direito humano ao trabalho (I), sobre a livre escolha de emprego (II), sobre as condições justas e favoráveis de trabalho e a proteção contra o desemprego (III), sobre o direito, sem qualquer distinção, à igual remuneração por igual trabalho (IV), sobre o direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social (V), sobre o direito de organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses (VI), e, ainda, no artigo XXIX, sobre o direito a repouso e lazer (I), inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e as férias remuneradas periódicas (II).

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