Casamento e união estável como ato jurídico e solene

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela ONU, reconhece, em seu artigo 1º, que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos”. Da mesma forma, a Constituição Federal do Brasil, de 1988, tem por objetivo fundamental erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades, bem como promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). 

De acordo com a Constituição Federal, a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, e o Código Civil dispõe que deve ser feito pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. 

Dessa forma, a fim de uniformizar procedimentos e garantir segurança jurídica aos casais que mantêm união estável, a Corregedoria Nacional de Justiça editou em 2013 Provimento que disciplina o registro da união estável nos Cartórios de Registro Civil. De acordo com a norma, a constituição e a extinção da união estável poderão ser publicizados, por meio do registro realizado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.  A publicidade torna mais fácil a prova sobre a união estável e, consequentemente, a produção dos efeitos pessoais e patrimoniais decorrentes do vínculo e a proteção dos entes familiares.

De fato, a família, enquanto base da sociedade, merece especial atenção e proteção do Estado (art. 226 da Constituição Federal). Registre-se, o casamento é forma solene de constituição de uma família, e que as formas que o regulamentam são de ordem pública (art. 226 da Constituição Federal, e arts. 71 a 76 da Lei dos Registros Públicos). É de verificar que a finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 226 da Constituição Federal, e art. 1.511, do Código Civil).

Cumpre destacar, o casamento, como todo ato jurídico, está sujeito a comprovação. A lei estabelece um rigoroso sistema de prova da sua existência, em decorrência de sua repercussão na órbita privada e dos efeitos relevantes e deveres que dele defluem, como, por exemplo, a condição de cônjuge meeiro e de herdeiro legítimo, a presunção de paternidade dos filhos nele havidos, a comunhão dos bens adquiridos na sua constância; a obrigação de prestar alimentos ao consorte, o estabelecimento de um regime de bens entre os cônjuges, a configuração da nulidade de outras núpcias posteriores etc. Por consequência, é possível concluir que a principal finalidade do dispositivo é a proteção da família e da prole direcionando a cada qual o seu devido direito garantido por lei.

Inadequado seria esquecer, o casamento é investido de formalidades previstas no Código Civil e na Lei de Registros Públicos e visto por muitos como um ato solene. Impende salientar, o Código Civil de 2002, nos artigos 1.533 e 1.535, trata da prova do casamento, vejamos:

Portanto, o casamento como ato jurídico possui forma solene (possui protocolos preestabelecidos que devem ser seguidos para serem válidos), precisa também ser público (de portas abertas) para ter eficácia, além de ser um ato complexo, pois envolve regras mistas e especiais.

É a Constituição, e não o Código Civil, que dá unidade, segurança jurídica e estabilidade ao sistema. O Código Civil deve ser interpretado em conformidade com os valores e princípios constitucionais. Assim, o Código Civil, iluminado pelos valores maiores que foram projetados nas normas constitucionais, cumprirá sua vocação.  Por isso, novas mudanças do Código Civil devem ser efetuadas em tempo prudencial.

Rodrigo Gastalho Moreira é formado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com pós-graduação em Teologia Aplicada pela Universidade de Oxford, Reino Unido.

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Emizia dos Santos Amorim
Emizia dos Santos Amorim
1 ano atrás

Porque algumas igrejas não aceitam a união estável.
Sou brasileira, fui casada com um francês tenho 2 filhos fruto desde casamento.
Recebo pensão pela morte do meu marido. Pensão está pela orthom francesa.
Sou também aposentada.
A 8 anos vivo com outra pessoa, estamos querendo fazer união estável Porque segundo fui informada pela orthom francesa se casar corro o risco de perder a pensão.
Minha igreja não quer aceitar a união estável.
Gostaria de uma orientação.