Recentemente, passou-se a discutir publicamente o uso da inteligência artificial no Brasil. No Senado, criou-se uma comissão para apreciar o objeto da regulação da inteligência artificial, com a incumbência de criar um projeto substitutivo a alguns projetos de lei que se mantêm ainda em debate em nosso Congresso.
Se bem empregada, a inteligência artificial pode ser um instrumento útil de desenvolvimento econômico e tecno- lógico. Mesmo em seu estágio inicial, essa inteligência artificial já serve para melhoria de processos produtivos e para impulsionar o Brasil a uma posição de concorrência mundial. No dia a dia, já são inúmeras as nossas interações com esse tipo de inteligência: os chatbots de atendimento, as tecnologias de limpeza e interação e as tecnologias que ajudam a persona- lizar e analisar experiências e dados de usuários.
Neste contexto econômico e social em que se observa o amadurecimento de pesquisa e do desenvolvimento da inteligência artificial, é preciso fomentar oportunidades para uma melhor curva de aprendizado.
Parece pouco efetivo restringir a liberdade de criação e de busca de alternativas para a produção da inteligência artificial; ao mesmo tempo, parece fundamental ter atenção ao correto direcionamento de sua finalidade e de sua aplicação, de modo que seu uso respeite integralmente princípios éticos, direitos e liberdades fundamentais, a partir de padrões de boa governança e prestação de contas à sociedade, sem deixar de considerar sua importância para a livre iniciativa, a livre concorrência ou a proteção do segredo comercial e industrial.
Muito se fala sobre a inteligência artificial como um conjunto de sistemas tecnológicos que, por meio de análise de dados, modelos, algoritmos, códigos, programas e softwares, possa reproduzir ou substituir a inteligência e o comportamento humano, com alguma independência de aprendizado e atuação, em algumas etapas do processo produtivo. De todo modo, não se pode querer abarcar todo e qualquer processo tecnológico nessa definição.
A inteligência artificial tem sido considerada de modo amplo e, muitas vezes, confundida com qualquer modelo ou pro- cesso de automação, mas com ele não se restringe ou confunde. Há processos de automação que não carregam atributos de aprendizado e independência característicos da inteligência artificial. Ainda, essa inteligência artificial vem sendo relacionada a mecanismos que
dispensam qualquer forma de intervenção humana, mas isso não é absolutamente correto, pois a inteligência artificial não prescinde de um mínimo controle e revisão, ainda que periódicos, do ser humano.
Em suma, em toda essa discussão, fica evidente que, para toda e qualquer forma de regulação, especialmente de tecnologia, inovação e da inteligência artificial, é essencial uma delimitação clara de conceitos, com indicação de um elenco de princípios inegociáveis e fundamentais e com uma boa medida de flexibilidade e responsividade para a evolução dos tempos, protegendo as pessoas de usos indevidos, de um lado, sem estrangular a inovação e a evolução do processo produtivo, de outro. Vedações absolutas devem ser evitadas ou foca- das estritamente nos aspectos que possam afrontar direitos e liberdades fundamentais ou princípios éticos inegociáveis, caso, por exemplo, da defesa da vida e da dignidade da pessoa humana; aspectos estritamente econômicos, ainda que sujeitos a riscos elevados, devem ser tratados com boa governança, constante prestação de contas e responsabilização pela adoção de medidas adequadas e diligentes de uso e segurança.