Curadoria do feto: a defesa do direito de nascer

Tem sido muito falada pela imprensa brasileira a determinação da Justiça do Piauí de uma curadoria para o feto no ventre de uma menina, mais de uma vez violentada por seu parente, conforme investigação policial. A imprensa tem ressaltado que a curadoria do feto não se encontra expressamente prevista na legislação brasileira. No caso, entendeu-se pela necessidade de exercício de uma curadoria especial, com determinação de adoção de medidas protetivas pela defensoria pública para a defesa da vida e ao direito de nascer do feto. 

A curadoria especial, atualmente prevista para o incapaz no Código de Processo Civil, chegou a ser prevista expressamente no projeto de lei que regulamenta o estatuto do nascituro, proposto para proteção integral do nascituro; no entanto, desde 2017, este projeto de lei de 2007 se encontra travado e sob apreciação da Comissão de Defesa de Direitos da Mulher, alvo de discussões acaloradas e manifestações fortes de interesses no Congresso Nacional por envolver não somente aspectos de ordem jurídica e política, mas também aspectos éticos, morais e religiosos.

A curadoria do nascituro pressupõe proteção de interesses do nascituro que, por si só, não pode defendê-los. É determinada para resguardar seus potenciais direitos após nascer. Apesar de o nascituro não ter uma personalidade civil própria, o Código Civil brasileiro sempre pôs a salvo seus direitos desde a concepção. O nascituro, portanto, tem direitos que dependem de seu nascimento com vida, mas sua proteção está garantida já no ventre da mãe. Esse regime era majoritariamente pensado para a proteção de direitos patrimoniais sucessórios do nascituro, especialmente os casos de herança ou doação, e encontra previsão também no projeto do estatuto do nascituro em debate legislativo, mas, cada vez mais, tem sido requerido para a proteção da vida e do direito de nascer do feto. 

Esse caso de curadoria, todavia, não é novo no debate jurídico nacional e já foi trazido para o debate da proteção do nascituro, por exemplo, na decisão sobre interrupção de gestação em casos de anencefalia do feto, na qual o Supremo Tribunal Federal se recusou a conceder a curadoria especial do feto com o argumento de que a manutenção do feto anencéfalo colocaria em risco a vida e a dignidade da gestante. 

Todo essa discussão tem sido feita de forma bastante polêmica ao redor do mundo, sempre opondo a mãe ao feto. Na Itália, a polêmica foi retomada recentemente como consequência de uma possível proposta para o reconhecimento de personalidade jurídica ao nascituro, a fim de prevenir o aborto de qualquer forma voluntária, legal ou clandestina. Neste caso, o feto, considerado uma pessoa para todos os fins e efeitos de direito, contaria sempre com a necessária nomeação de um curador quando seus interesses e direitos pudessem ser ameaçados ou violados por qualquer razão de conveniência, saúde ou violação de direito. 

A polêmica envolve forte carga emocional e polarização, especialmente em situações de violência contra a mulher, ainda mais em casos de mulher vulnerável. De todo modo, deve-se atentar para a falaciosa e retórica oposição entre direitos da mulher e do feto, como se houvesse sempre uma afronta à liberdade e à dignidade da mulher por se proteger seu filho nascituro. 

O debate não deveria nos obrigar a um sopesamento público de vidas e à escolha que resultasse na eliminação da vida do feto por decisão da mãe. Ilusório e conveniente pensar que o feto não tenha direito à vida e à dignidade humana assim como qualquer outro ser humano, escondendo-se atrás de argumentos de relativização de sua personalidade por ainda não ter independência no viver. Primar pela liberdade e pela dignidade da mulher significa primar pela liberdade e dignidade de qualquer ser humano que esteja em seu ventre. Deve-se buscar, portanto, desconstruir a lógica conveniente de aborto enquanto manifestação de liberdade e proteção da mulher e de feto (não vida) versus mulher (vida). 

Nesse contexto, reforça-se a necessidade de atuação da Igreja como instituição, fora da sacristia e de seus muros, perante os três poderes. É necessário um corajoso advocacy, a fim de comunicar uma mensagem inegociável de proteção da vida do feto e de proteção dessa e outras meninas violentadas. Não é aceitável permitir opor a dignidade da menina à dignidade de seu filho. Ambos são vítimas de uma inaceitável e silenciosa violência com a qual nosso Estado tem sido bastante conivente. 

Crisleine Yamaji é advogada, doutora em Direito Civil e professora de Direito Privado. E-mail: direitosedeveresosaopaulo@gmail.com

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