Família e Estado

A família deve ser compreendida como sendo célula vital da sociedade, primeira sociedade natural, fundada no matrimônio (um vínculo perpétuo entre um homem e uma mulher), a quem é atribuída uma tarefa educativa que é direito dos filhos, é protagonista da vida social e deve ter a sociedade a seu serviço.

Inequívoco, é no âmbito da família que o homem recebe as primeiras noções do bem e da verdade, aprende a amar e ser amado e o significado de ser pessoa. De outro lado, sem famílias fortes na comunhão e estáveis no seu compromisso, os povos se debilitam e é no seu âmbito que se dá a aprendizagem das responsabilidades sociais e da solidariedade. 

Deve-se, portanto, assegurar a prioridade e precedência da família em relação à sociedade e ao Estado. Na sua função procriadora, a família é mesmo condição de existência da própria sociedade. De fato, a legitimação da família está fundada na própria natureza humana e não no reconhecimento da lei civil. Ela antecede ao próprio Estado, por isto ela não existe em função do Estado, antes, o contrário, a sociedade e o Estado é que existem para a família. 

Outrossim, nas suas relações com a família o Estado tem o dever de se ater ao Princípio da Subsidiariedade, não lhe subtraindo as tarefas que pode realizar sozinha ou associada a outras famílias, e tem o dever de apoiá-la garantindo-lhe os auxílios necessários para que possa bem cumprir as suas responsabilidades. 

A família, neste contexto, é compreendida como sendo a primeira escola de sociabilidade da pessoa humana. No seu âmbito, os anciãos são vistos como escola de vida e transmissores de valores e tradições e têm direito de ser tratados com amor, sobretudo quando se encontram em situação de dependência.

Neste sentido, as leis e as instituições do Estado não devem de forma alguma lesar o direito à vida desde a sua concepção até a ocorrência da morte natural. Antes, devem defendê-lo e o promover. Cumpre ressaltar, a paternidade exercida de modo responsável não significa ter filhos de modo desordenado nem lhes limitar o nascimento por motivos egoísticos e de comodidade pura. Em relação às condições físicas, econômicas, psicológicas e sociais, a paternidade responsável se exerce tanto com a deliberação ponderada de fazer crescer uma família numerosa, como com a decisão, tomada por motivos graves e com respeito pela lei moral, de evitar temporariamente, ou mesmo por tempo indeterminado, um novo nascimento.

Por fim, aos esposos cabe, com exclusividade, o juízo de valor acerca do intervalo entre os nascimentos, e não é lícito ao Estado interferir de forma direta ou indireta nesta decisão. São considerados inaceitáveis e moralmente condenáveis os programas de ajuda econômica destinados a financiar campanhas de esterilização e de contracepção ou que estejam condicionados à aceitação de tais campanhas.

Rodrigo Gastalho Moreira é formado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com pós-graduação em Teologia Aplicada pela Universidade de Oxford, Reino Unido.

guest
1 Comentário
Inline Feedbacks
Veja todos os comentários
Fernando
Fernando
1 ano atrás

Amigão, o texto é ótimo, caso vínculo do Matrimonio não é perpétuo. A morte coloca fim ao vínculo.