Conforme notícias veiculadas pela mídia eletrônica, foi anunciado por um hospital em Minas Gerais o início de um projeto de telemedicina “para poder realizar interrupções de gravidez a distância”. Tal projeto resultou na Cartilha “Aborto legal via telessaúde – Orientações para serviço de aborto legal por teleatendimento a vítimas de agressão sexual”.
A cartilha traz orientações jurídicas e práticas com instruções para o atendimento com um “passo a passo”, fluxogramas e informações sobre a realização do aborto “legal” via telessaúde. Nos termos colocados no próprio documento, “o aborto legal via telessaúde visa a garantir que meninas e mulheres tenham acesso a um procedimento que lhes é legalmente garantido, de forma segura e reservada, sem submetê-las aos riscos adicionais relacionados à internação hospitalar”.
Importante destacar que a cartilha faz menção à possibilidade de entrega do medicamento Misoprostol à mulher ou adolescente, colocando-as sob sério risco de intoxicação e não respeitando a condição destas pessoas em desenvolvimento, além de desejar garantir como “direito” o que é considerado crime por nossa legislação.
Por outro lado, Resolução Conjunta publicada pelo Ministério da Saúde demonstrou por evidências científicas que o uso do medicamento Misoprostol deve somente ser realizado em um ambiente hospitalar, onde as pacientes têm acesso à medicação com as devidas orientações e supervisão de profissionais de saúde treinados. Conforme informado pelo Ministério da Saúde, a Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, dispôs sobre as ações de Telemedicina, decorrente da epidemia de coronavírus (COVID-19), com o objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas, e poderá contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico.
Porém, sabe-se que, por sua complexidade, o abortamento tem um componente técnico, baseado em protocolos médicos e assistenciais, de enfermagem, de assistência social, de psicologia, entre outros, cujas diretrizes vêm elencadas em Normas Técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.
Portanto, os procedimentos de justificação e autorização devem ser seguidos não somente para garantir a segurança jurídica dos profissionais de saúde envolvidos e a adequação da situação em concreto àquelas previstas no Código Penal, mas, principalmente, para assegurar a saúde da mulher que será submetida ao procedimento.
Neste sentido, a preocupação maior deve ser com a situação de extrema vulnerabilidade da gestante, vítima de estupro. A par disso, tenha-se presente ao que a Constituição Federal, em seu artigo 5º estabelece, como um dos seus princípios basilares: o direito inviolável à vida, sendo certo que o Código Civil Brasileiro dispõe, em seu artigo 2º, que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
O fornecimento de qualquer fármaco para induzir o abortamento não é solução com a defesa do primeiro direito humano, qual seja, a vida. Por fim, cumpre aos Católicos reiterar o perene posicionamento da Igreja Católica em defesa da vida, em prol da dignidade da pessoa humana, e no fortalecimento de vínculos familiares, o que, no caso, é profundamente comprometido pela própria ruptura que envolve.
Rodrigo Gastalho Moreira é formado em Direito pela UFRJ, com pós-graduação em Gestão Empresarial pela Universidade Candido Mendes, formação em Ciências Religiosas pelo Instituto Superior de Ciências Religiosas do Rio de Janeiro e pós-graduação em Teologia Aplicada pela Universidade de Oxford, Reino Unido.
As opiniões expressas na seção “Opinião” são de responsabilidade do autor e não refletem, necessariamente, os posicionamentos editorais do jornal O SÃO PAULO.
Um jornal católico tem o grave dever de condenar explicitamente a prática do aborto. Esse jornalista deve ser demitido imediatamente juntamente com os outros responsáveis por esta matéria condenável.
Prezado Thiago,
Favor notar que o artigo é claramente contrário a prática (o crime) do aborto.
Rodrigo Moreira