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Santa Sé estabelece procedimento para o retorno à plena comunhão com a Igreja de sacerdotes e fiéis da FSSPX 

Documento enviado aos bispos de todo o mundo orienta o acolhimento daqueles que desejarem reconciliar-se com a Igreja após o decreto que reconheceu o ato cismático e estabeleceu a excomunhão dos ministros da Fraternidade. 

Santa Sé estabelece procedimento para o retorno à plena comunhão com a Igreja de sacerdotes e fiéis da FSSPX  - Jornal O São Paulo

O Dicastério para a Doutrina da Fé encaminhou aos bispos de todo o mundo orientações sobre o procedimento para acolher sacerdotes e fiéis leigos que decidirem deixar a Fraternidade Sacerdotal São Pio X e retornar à plena comunhão com a Igreja Católica. As informações foram divulgadas nesta quinta-feira, 2, pelo Vatican News, que informou, ainda, que o comunicado está sendo transmitido às dioceses por meio das nunciaturas apostólicas.

Segundo a notícia, as orientações complementam a Nota Explicativa divulgada pelo Dicastério após o decreto de excomunhão que qualificou como um ato de natureza cismática as consagrações episcopais realizadas em 1º de julho.

Na Nota Explicativa publicada pelo Dicastério para a Doutrina da Fé afirma que os ministros sagrados pertencentes à Fraternidade Sacerdotal São Pio X “encontram-se em situação de cisma” e, por isso, “devem ser considerados cismáticos”, estando sujeitos à excomunhão prevista pelo cânon 1364 §1 do Código de Direito Canônico.

Quanto aos fiéis leigos, o documento estabelece que devem ser considerados cismáticos e excomungados aqueles que aderem formalmente à Fraternidade nas condições definidas pela Nota Explicativa publicada em 24 de agosto de 1996 pelo então Pontifício Conselho para os Textos Legislativos.

Procedimento para os sacerdotes

O procedimento estabelecido pelo Dicastério para a Doutrina da Fé, em vigor desde 1º de julho de 2026, prevê que o sacerdote que decidir deixar a Fraternidade Sacerdotal São Pio X, disposto a aceitar o Concílio Vaticano II e a legitimidade do Novus Ordo Missae, embora permaneça vinculado ao rito antigo, deverá “encontrar um Ordinário (bispo diocesano, superior maior de institutos religiosos clericais de direito pontifício e de sociedades de vida apostólica clericais de direito pontifício, entre outros) disposto a acolhê-lo ad experimentum“.

Em seguida, deverá “escrever de próprio punho ao Santo Padre uma carta na qual se apresente e peça a remissão das censuras em que incorreu por ter recebido a ordenação de um bispo excomungado ou irregular, ou por, tendo sido ordenado válida e legitimamente, ter posteriormente ingressado na Fraternidade Sacerdotal São Pio X”.

À carta deverão ser anexados o certificado de ordenação sacerdotal, bem como a Professio fidei e a Formula adhaesionis, ambas datadas e assinadas. A primeira sintetiza os conteúdos da fé católica; a segunda é a Fórmula de Adesão pela qual o sacerdote promete fidelidade ao Papa, comprometendo-se a não atacá-lo publicamente nem ao seu magistério. O documento também acolhe a doutrina expressa no número 25 da Constituição Dogmática Lumen gentium sobre a adesão ao magistério da Igreja, declara considerar válida a celebração da Missa segundo os ritos promulgados por São Paulo VI e São João Paulo II e manifesta adesão às normas do Código de Direito Canônico promulgado por São João Paulo II.

A documentação deverá ser encaminhada ao Dicastério pelo Ordinário, “que manifestará, na carta de apresentação, a disponibilidade para acolhê-lo ad experimentum em sua diocese ou instituto”. Após o recebimento dos documentos, o Dicastério emitirá um rescrito de remissão das censuras, autorizando o Ordinário a acolher o sacerdote requerente “por um período de prova de pelo menos um ano e não superior a três anos, ao término do qual poderá ser realizada a sua incardinação”.

Procedimento para os leigos

O documento esclarece que esse procedimento “diz respeito à questão da imputabilidade ou do grau de responsabilidade subjetiva dos fiéis leigos que aderiram formalmente ou frequentam a Fraternidade Sacerdotal São Pio X e que solicitam entrar em plena comunhão com a Igreja Católica”. Por isso, a aplicação de uma pena aos leigos pertencentes à Fraternidade “não pode ser presumida de forma automática, mas deve ser avaliada caso a caso”.

Acrescenta ainda que, “uma vez que a imputabilidade exige plena consciência e consentimento deliberado”, podem constituir exemplos de imputabilidade comprovada “leigos pertencentes à Terceira Ordem da Fraternidade Sacerdotal São Pio X” e “leigos que participam habitualmente das celebrações da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, compartilhando formalmente suas posições doutrinais”.

Quanto aos fiéis aos quais tenha sido aplicada uma pena e que desejem retornar à plena comunhão com a Igreja Católica, o procedimento “implica um ato formal de plena adesão à doutrina e de obediência à hierarquia católica, sob a jurisdição do Ordinário do lugar, garante da unidade da Igreja particular”. Para isso, o fiel deverá apresentar ao bispo diocesano a Professio fidei e a Formula adhaesionis, datadas e assinadas. “Uma vez recebida a documentação, o Ordinário do lugar providenciará o acolhimento do fiel leigo nos tempos e modos que considerar mais oportunos.”

O documento especifica ainda que “não devem ser considerados imputáveis: os leigos que tenham frequentado a Fraternidade Sacerdotal São Pio X apenas por motivos litúrgicos ou espirituais; os leigos que, embora conscientes das tensões com a Santa Sé, não rejeitam o Magistério nem a autoridade do Romano Pontífice”. Nesses casos, será suficiente recorrer “a um sacerdote em plena comunhão com a Igreja, assumindo a decisão de não frequentar futuramente a Fraternidade Sacerdotal São Pio X”.

Santa Se Vaticano

Entenda: o que estabelece a Nota Explicativa de 1996

A Nota Explicativa publicada em 24 de agosto de 1996 pelo então Pontifício Conselho para os Textos Legislativos — expressamente citada pelo Dicastério para a Doutrina da Fé na Nota de 2 de julho de 2026 — esclarece quem incorre na excomunhão por cisma em relação à Fraternidade Sacerdotal São Pio X.

O documento recorda que o cisma teve origem nas ordenações episcopais realizadas sem mandato pontifício em 30 de junho de 1988, mas afirma que esse ato “constituiu a consumação de uma progressiva situação global de índole cismática”.

Em seguida, explica que a excomunhão prevista pelo direito canônico não se aplica indistintamente a todos os que mantêm contato com a Fraternidade, mas somente àqueles que lhe prestam adesão formal.

Segundo a Nota, essa adesão formal compreende dois elementos complementares:

  • um elemento interno, consistente em “compartilhar livre e conscientemente a substância do cisma”, colocando a adesão aos seguidores de Dom Marcel Lefebvre acima da obediência ao Romano Pontífice;
  • um elemento externo, manifestado pela exteriorização dessa opção, cujo sinal mais evidente é a participação exclusiva nos atos promovidos pela Fraternidade, sem tomar parte na vida da Igreja Católica.

O documento acrescenta que, no caso dos diáconos e sacerdotes da Fraternidade, o exercício do ministério no âmbito do movimento constitui um sinal evidente da existência desses dois requisitos e, portanto, da adesão formal ao cisma.

Quanto aos demais fiéis, a Nota esclarece que “não é suficiente uma participação ocasional em atos litúrgicos ou atividades do movimento”, desde que isso ocorra sem assumir “a atitude de desunião doutrinal e disciplinar” da Fraternidade. Por isso, determina que cada situação seja analisada individualmente, levando em consideração sobretudo a intenção da pessoa e sua manifestação concreta.

Por fim, o texto ressalta que é necessário distinguir a dimensão moral do pecado de cisma da questão jurídico-penal da configuração do delito e da aplicação da respectiva pena canônica.

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