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Decisões sobre o nascituro não podem ser avaliadas apenas pela ótica da liberdade de escolha

Acompanhando a decisão da Câmara dos Deputados, o Senado aprovou, em junho, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) no 3/2025, para sustar a Resolução nº 258/2024 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que ampliava a possibilidade da realização de abortos até os nove meses de gestação em crianças e adolescentes vítimas de estupro. Tal Resolução já havia sido criticada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) em razão da “extensão de seu alcance normativo e quanto à adequação do instrumento utilizado para disciplinar matéria de elevada complexidade jurídica, moral e social”.

Decisões sobre o nascituro não podem ser avaliadas apenas pela ótica da liberdade de escolha - Jornal O São Paulo
Rodrigo Gastalho Moreira (foto: Arquivo pessoal)

A respeito dos aspectos jurídicos que envolviam essa Resolução e os impactos antropológicos e sociais da prática do aborto, o jornal O SÃO PAULO entrevista Rodrigo Gastalho Moreira, 63, formado em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), em Ciências Religiosas pelo Instituto Superior de Ciências Religiosas do Rio de Janeiro; com pós-graduação em Gestão Empresarial pela Universidade Candido Mendes; mestrado em Teologia Aplicada pela Universidade de Oxford, no Reino Unido; e MBA em Política e Estratégia pela Escola Superior de Guerra.

O SÃO PAULO – Sob a perspectiva jurídica, quais são as principais inconsistências da Resolução 258/2024 do Conanda?

Rodrigo Gastalho Moreira – A Resolução nº 258, de 2024, exorbita gravemente do poder regulamentar do Conanda, invadindo competência reservada ao Poder Legislativo. O Conselho, por integrar a estrutura do Poder Executivo e possuir atribuições voltadas à formulação e ao acompanhamento de políticas públicas, não detém competência para inovar no ordenamento jurídico, criar direitos, reinterpretar normas penais ou disciplinar matérias cuja regulamentação depende de lei formal aprovada pelo Congresso Nacional. Somado a isso, a Resolução promove interpretação juridicamente inadequada do regime legal aplicável ao aborto voluntário. O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece esse tipo de aborto como direito subjetivo, destacando que o art. 128 do Código Penal estabelece apenas hipóteses excepcionais de não punição penal, sem converter a prática em direito exigível perante o Estado.

Ao invocar a proteção constitucional da vida, a tutela conferida ao nascituro pelo art. 2º do Código Civil e a proteção da vida desde a concepção prevista na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a Resolução desconsidera esse conjunto normativo ao tratar a interrupção da gestação como prestação pública a ser assegurada independentemente de limites ou condicionantes previstos na legislação.

A resolução enfraquece mecanismos jurídicos de proteção da criança e do adolescente, ao admitir a realização do procedimento sem participação dos responsáveis legais, sem boletim de ocorrência e sem decisão judicial, além de restringir o exercício da objeção de consciência por profissionais de saúde e afrontar o regime jurídico da incapacidade civil dos menores, o que compromete a proteção integral da criança e do adolescente, gera insegurança jurídica e pode violar liberdades fundamentais, especialmente a liberdade de consciência e de exercício profissional.

Pela Resolução, de que maneira o Conanda extrapolaria as atribuições que lhe são próprias?

Sob a perspectiva dos parlamentares, juristas e entidades que defenderam a sustação da Resolução nº 258/2024, a principal crítica era que o Conanda teria ultrapassado sua função de formular diretrizes de proteção à infância e adolescência, avançando sobre matéria disciplinada por lei. Segundo esse entendimento, um conselho administrativo não poderia criar normas com efeitos práticos capazes de alterar a interpretação ou a aplicação de dispositivos legais relacionados ao aborto.

Outra objeção era que temas envolvendo aborto, consentimento, participação dos pais e protocolos médicos possuem elevada relevância jurídica e moral, devendo ser disciplinados pelo Congresso Nacional, e não por resolução administrativa. Nesse entendimento, o Conanda estaria inovando na ordem jurídica sem autorização legislativa expressa.

Além disso, verifica-se a exclusão ou limitação da participação dos pais ou responsáveis legais no acompanhamento de decisões de extrema relevância para crianças e adolescentes. A Constituição reconhece a família como núcleo fundamental de proteção da criança, de modo que restrições à participação familiar somente deveriam ocorrer em hipóteses excepcionais e claramente previstas em lei.

Ademais, a Resolução poderia gerar tensão com normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente aquelas que atribuem aos pais o dever de assistência, criação e acompanhamento dos filhos. Ou seja, uma resolução administrativa não poderia relativizar atribuições familiares estabelecidas em lei federal. Por fim, direitos, deveres e procedimentos envolvendo matéria penal, familiar e bioética devem ser disciplinados por lei formal aprovada pelo Parlamento. Uma resolução administrativa não possui hierarquia normativa suficiente para estabelecer regras que afetem diretamente direitos fundamentais.

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Este não é o primeiro episódio pelo qual se tenta flexibilizar a prática do aborto no Brasil. A partir de experiências em outros países, como a despenalização de abortamentos pode pavimentar caminhos para a descriminalização de tal prática?

A experiência internacional demonstra que mudanças inicialmente apresentadas como exceções restritas frequentemente servem de base para ampliações posteriores. Por exemplo, na França, na Espanha, em Portugal, no Canadá e no Uruguai, a legislação começou admitindo o aborto apenas em situações excepcionais – risco à vida da mãe, estupro ou graves anomalias fetais – e, ao longo do tempo, evoluiu para modelos mais amplos de descriminalização ou legalização por prazo gestacional.

Do ponto de vista jurídico, cada nova exceção cria um precedente argumentativo. Se o fundamento inicial é a autonomia da mulher, a dignidade da pessoa humana ou a proteção da saúde física e mental, esses princípios tendem a ser invocados posteriormente para justificar novas ampliações. Segundo essa visão, a discussão deixa de ser “em quais casos o aborto será permitido” para se tornar “por que determinadas situações justificam a proibição”.

Sob uma perspectiva antropológica, as transformações legais costumam ser precedidas por transformações culturais. Quando a sociedade passa a enxergar determinadas exceções como moralmente aceitáveis, ocorre uma gradual alteração da percepção coletiva sobre a prática em si. Nesse entendimento, a ampliação de exceções não seria apenas uma mudança jurídica, mas também simbólica, influenciando a forma como a sociedade compreende a gravidez, a maternidade, a paternidade e o valor da vida pré-natal.

A Doutrina Social da Igreja Católica manifesta preocupação semelhante: a proteção jurídica da vida humana deve ser integral desde a concepção. Uma vez admitido o princípio de que algumas vidas podem ter proteção jurídica reduzida em determinadas circunstâncias, abre-se espaço para sucessivas ampliações das exceções. Por isso, os papas, especialmente São João Paulo II, defenderam que a legislação deve preservar de forma consistente o direito à vida dos nascituros, ao mesmo tempo em que oferece amplo apoio social, psicológico, médico e econômico às mulheres e crianças em situação de vulnerabilidade.

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Foto: Luciney Martins/O SÃO PAULO

Quando o Estado repassa a uma criança ou adolescente a responsabilidade de ceifar a vida de um nascituro, esta sociedade se vê diante de quais riscos sociais e antropológicos?

O primeiro risco é a gradual erosão do princípio da inviolabilidade da vida humana. Quando uma sociedade admite que a eliminação de uma vida em gestação pode ser objeto de decisão individual, se enfraquece a percepção de que toda vida possui dignidade intrínseca e igual valor – é a relativização do valor da vida humana. Sob essa ótica, a questão ultrapassa o caso concreto e influencia a cultura jurídica e moral da sociedade.

Do ponto de vista antropológico, a infância é compreendida como uma etapa de desenvolvimento gradual da capacidade de discernimento e responsabilidade. Transferir para uma criança ou adolescente a decisão sobre a continuidade ou interrupção de uma gravidez pode representar uma carga emocional e moral incompatível com sua maturidade psicológica – a adultização precoce de crianças e adolescentes. Assim, o Estado estaria impondo a menores uma responsabilidade que normalmente seria compartilhada com a família e outros adultos de referência.

Além disso, observam-se possíveis consequências psicológicas duradouras. Diversos estudiosos destacam que decisões tomadas em contextos de trauma, como uma violência sexual, podem deixar marcas emocionais profundas. Independentemente da posição sobre o aborto, existe preocupação com a possibilidade de arrependimento, culpa, conflitos identitários ou sofrimento psíquico futuro quando a decisão é assumida por alguém ainda em formação.

Sob uma perspectiva social, a exclusão dos pais ou responsáveis de decisões extremamente relevantes contribui para a transferência de funções tradicionalmente familiares para instituições estatais. Nessa visão, a família deixa de ser o núcleo primário de proteção e acompanhamento moral dos filhos, gerando um processo de fragilização dos vínculos familiares – e, muito grave, uma mudança na compreensão social da maternidade e da filiação. A forma como uma sociedade trata o início da vida influencia a compreensão das relações humanas fundamentais. Alterações na percepção do vínculo materno-filial podem produzir transformações culturais de longo prazo na maneira como se entendem responsabilidade, dependência, cuidado e solidariedade entre gerações.

Outra preocupação é o predomínio de uma visão da pessoa centrada exclusivamente na autonomia individual. Decisões envolvendo terceiros vulneráveis – como o nascituro – não poderiam ser avaliadas apenas pela ótica da liberdade de escolha, mas também pela responsabilidade para com os mais frágeis.

A Doutrina Social da Igreja Católica entende que a dignidade humana existe desde a concepção e que tanto a criança vítima de violência quanto o nascituro merecem proteção. Nessa perspectiva, uma sociedade que coloca sobre uma criança ou adolescente a decisão de interromper uma vida humana corre o risco de falhar duplamente: não protege adequadamente a vítima do trauma nem protege a vida em gestação. Por isso, a tradição católica defende que a resposta social à gravidez decorrente de violência deve envolver acolhimento integral, apoio médico, psicológico, jurídico, familiar e comunitário, evitando que uma menor carregue sozinha o peso de uma decisão de tão grande alcance moral e existencial.

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Nesse contexto, o que pode ser feito para efetivamente apoiar a mulher vítima de estupro e o bebê?

Sob a perspectiva da ética cristã e da Doutrina Social da Igreja Católica, a resposta ao drama da gravidez decorrente de estupro deve buscar proteger simultaneamente a mulher vítima da violência e a vida do nascituro. A premissa é que ambos são inocentes e merecem acolhimento, proteção e cuidado.

A vítima deve receber assistência médica urgente, incluindo tratamento de lesões físicas, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, acompanhamento ginecológico e suporte contínuo durante toda a gestação. O estupro produz consequências emocionais profundas. O acesso rápido a psicólogos e psiquiatras especializados em trauma é fundamental para reduzir os riscos de depressão, ansiedade, transtorno de estresse pós-traumático e isolamento social. Muitas vítimas enfrentam sentimentos de vergonha, medo e abandono. A presença da família, de amigos e da comunidade pode ser decisiva para evitar a solidão e fortalecer a capacidade de enfrentamento da situação. A Doutrina Social da Igreja enfatiza a solidariedade como dever social.

Em muitos casos, o medo da falta de condições financeiras pesa enormemente sobre a gestante. Políticas públicas e iniciativas da sociedade civil podem oferecer auxílio financeiro, moradia temporária, alimentação, enxoval, assistência jurídica, capacitação profissional, acesso prioritário a programas sociais. Diversas organizações cristãs mantêm estruturas de acolhimento para mulheres em situação de vulnerabilidade. Essas instituições oferecem ambiente seguro, apoio psicológico, assistência médica e suporte social durante a gravidez. Quando a mãe não possui condições emocionais ou materiais para criar a criança, a adoção pode representar uma alternativa legítima.

Na tradição cristã, especialmente na Doutrina Social da Igreja Católica, a resposta ao estupro não pode ser reduzida a uma escolha entre a mulher e o bebê. O desafio moral consiste em construir uma rede de proteção capaz de acolher ambos. Como ensinou São João Paulo II, uma sociedade verdadeiramente humana é aquela que se coloca ao lado dos mais vulneráveis. Nesse contexto, a mulher vítima de violência sexual necessita de compaixão, justiça e assistência integral; o nascituro, por sua vez, é visto como uma vida humana inocente que também merece proteção. Por isso, a proposta cristã costuma enfatizar não apenas a rejeição do aborto, mas a criação de condições concretas para que nenhuma mulher se sinta abandonada, pressionada ou sem alternativas diante de uma gravidez resultante de violência.

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Por fim, quais os melhores caminhos para difundir na opinião pública a defesa da vida – da concepção até a morte natural – sem que se reduza o tema a um debate de cunho religioso?

Se a defesa da vida deseja dialogar com toda a sociedade, e não apenas com os fiéis, é importante que seus argumentos sejam apresentados em bases antropológicas, éticas, científicas, jurídicas, humanitárias e religiosas.

Alguns caminhos são particularmente relevantes, por exemplo, fundamentar a defesa da vida na dignidade humana universal. O argumento central não precisa partir da fé, mas do reconhecimento de que todo ser humano possui dignidade intrínseca. A tradição dos direitos humanos nasceu justamente da ideia de que a dignidade da pessoa não depende de idade, condição social, saúde, capacidade intelectual ou estágio de desenvolvimento. Assim, a questão pode ser formulada em termos universais: se a dignidade humana é inerente à pessoa, em que momento ela deixa de merecer proteção jurídica?

Outro caminho importante é valorizar os dados científicos sobre o desenvolvimento humano. A biologia contemporânea demonstra que, desde a fecundação, existe um organismo humano individual, com patrimônio genético próprio e desenvolvimento contínuo. Embora a ciência não responda sozinha às questões morais, ela oferece elementos objetivos para o debate público, afastando simplificações ideológicas e permitindo uma discussão baseada em fatos.

Deve-se, também, dar voz às experiências concretas. Muitas vezes, histórias reais possuem maior capacidade de sensibilização do que argumentos abstratos. Relatos de mães que optaram por levar a gestação adiante em situações extremamente difíceis, de pessoas adotadas ou de famílias que acolheram crianças em contextos de vulnerabilidade podem humanizar o debate. A defesa da vida ganha credibilidade quando se manifesta também como defesa concreta das pessoas.

Infelizmente, o tema frequentemente é tratado como uma disputa entre grupos políticos ou religiosos. Entretanto, a defesa da vida pode ser apresentada como uma causa humanitária que transcende divisões partidárias. Talvez o desafio mais importante seja substituir uma cultura do descarte por uma cultura do cuidado. A defesa da vida torna-se mais persuasiva quando aparece vinculada à compaixão, à solidariedade e ao apoio efetivo aos mais vulneráveis.

O Catecismo da Igreja Católica afirma claramente a inviolabilidade da vida humana, e a Doutrina Social da Igreja oferece uma linguagem capaz de dialogar com toda a sociedade. Seus princípios – dignidade da pessoa humana, solidariedade, bem comum e proteção dos vulneráveis – não dependem da adesão prévia à fé cristã para serem compreendidos. Nesse sentido, a contribuição mais eficaz dos cristãos para o debate público talvez não seja apenas proclamar verdades morais, mas testemunhar, por meio de obras concretas de acolhimento e cuidado, que toda vida humana possui valor.

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