Benefício de Prestação Continuada: o dever de assistência social ao idoso

Tem sido cada vez mais comum encontrar idosos pedintes de esmolas ou vendedores de doces e bugigangas nas principais ruas da cidade de São Paulo. Esses idosos lutam pela sobrevivência após uma vida de dedicação ao trabalho, à família e à comunidade. Você já notou quantos aparecem em seu caminho para o trabalho ou para algum compromisso pessoal? 

Choca-nos pensar que esses idosos, em situação mendicante, não possuem o mínimo para levar sua vida dignamente. Ainda mais empobrecidos do que eram antes, seja pela situação de pandemia, seja pela crise econômica dos últimos anos, imploram para serem vistos e ajudados por nós. 

Recentemente, conversando com alguns desses idosos, em um serviço prestado pela Comunidade Sant’Egidio, na Avenida Paulista, notamos que muitos não possuem recolhimentos de contribuições suficientes, em virtude da precariedade de suas relações de trabalho precedentes. 

O que resta a esses idosos além da caridade de pessoas que passam por eles nessa grande avenida, no coração de São Paulo? O dever de amparo previsto na Constituição e na lei. 

Amparar o idoso é um dever constitucional imposto à família, à comunidade e ao Estado. Filhos maiores têm o dever de amparar seus pais na velhice, na carência emocional e financeira e na enfermidade. Se faltam os filhos, parentes da família estendida deveriam garantir esse amparo. 

Quando à família, base de nossa sociedade, faltam condições de ajudar, resta ao Estado o dever de amparo, por meio da defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida. 

Dessa previsão constitucional, decorre uma disciplina legal da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) de um Benefício de Prestação Continuada (BPC). Esse é um benefício que poucos idosos conhecem, mas têm direito a receber; não se confunde com a aposentadoria e com ela não pode ser cumulada; e independe do número de contribuições precedentes. 

O BPC ou LOAS, como alguns o conhecem, consiste em um salário mínimo por mês concedido ao idoso de idade igual ou superior a 65 anos, atendidos principalmente três requisitos: 

  • Inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), com pré-cadastro no aplicativo ou no site, complementado pelo comparecimento no posto de atendimento do Cadastro Único ou no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) para apresentação de documentos pessoais e familiares obrigatórios e complementação de informações solicitadas para aferição da vulnerabilidade e baixa renda familiar.
  • Composição de renda por pessoa do grupo familiar (per capita) igual ou menor que 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
  • Solicitação do BPC diretamente nos canais de atendimento do INSS (telefone 135 ou pelo site www.inss.gov.br) ou com auxílio de assistentes sociais do Cras.

De forma complementar, o idoso receberá um auxílio na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) para ter descontos nas contas de luz, o que pode ser útil para que sobre um pouco mais de recursos para sobreviver até o fim do mês. E está prevista em lei uma reserva de unidades habitacionais em programas subsidiados por recursos públicos para auxílio-moradia a idosos sem imóvel próprio, sem que haja prejuízo da concessão de benefícios de aluguel social ou auxílio-aluguel. Ao encontrar idosos desamparados nas ruas de São Paulo, não só os ajude caritativamente com esmolas ou compra dos doces e bugigangas, mas, também, na sua ida ao Cras para que busquem garantir minimamente o dever de amparo do Estado à sua sobrevivência, supridos os requisitos indicados acima. 

Crisleine Yamaji é advogada, doutora em Direito Civil e professora de Direito Privado. E-mail: direitosedeveresosaopaulo@gmail.com 

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