Registro de nascimento tardio

Nas regiões da periferia da cidade, não é incomum encontrar mães cujos filhos não foram registrados no prazo legal. E essa situação parece ter aumentado durante a pandemia. 

O registro de nascimento é fundamental para atestar a vida da criança e atribuir direitos. Deve ser feito na maternidade ou, quando tardio, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais mais próximo da residência da família. Esse registro é feito em livro próprio (o livro “A”) e dele se extrai a certidão de nascimento. Ambos, registro e primeira certidão, são gratuitos.

A declaração de nascimento é dever dos pais e direito dos filhos; em regra, é feita na maternidade, por meio do funcionário do cartório presente, mas também deve ser feita em até 15 dias do nascimento, ampliado para 45 dias, na falta de um deles, ou para até 3 meses para lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório. Na falta dos pais, parentes maiores mais próximos devem levar esse nascimento a registro.

Muito se questiona sobre esse registro, mas as dificuldades, mais do que jurídicas, são burocráticas. Desde 2008, uma alteração legislativa na Lei de Registros Públicos permitiu ao Oficial de Registro analisar o requerimento do registro tardio e os documentos sem exigir a prévia autorização do juiz da Vara de Registros Públicos, exceto em caso de suspeita de falsidade da declaração.

O primeiro entrave são os documentos. Para o registro tardio, são necessários: 

I) Requerimento escrito dirigido ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado ou formulário fornecido pelo mesmo Oficial, assinado por duas testemunhas na presença do Oficial, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, RG e CPF), contendo indicação de dia, mês, ano, local de nascimento e hora certa, se possível, sexo, prenome e sobrenome, naturalidade, profissão dos pais e residência atual e indicação de prenome e sobrenome de avós paternos e maternos, lançados no registro, se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas;

II) Declaração de Nascido Vivo (DNV): fornecida pela maternidade aos pais do recém-nascido; 

III) Cédula de identidade dos pais, quando ambos comparecerem ao cartório, ou quando comparecer somente o pai ou a mãe, a comprovação de casamento ou união estável; 

IV) Comparecimento em conjunto com duas testemunhas; 

V) Comparecimento de responsável ou representante legal, em caso de mãe menor de 16 anos;

VI) Fotografia e impressão digital, quando possível.

O segundo entrave é a compreensão de exceções ou exigências adicionais à regra geral. Entre outras, pode-se citar: 

I) Em caso do nascimento de alguém sem moradia ou residência fixa, como, por exemplo, pessoas em situação de rua, o registro deve ser realizado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar;

II) Sendo o registrando menor de 12 anos, dispensa-se o requerimento escrito e o comparecimento das testemunhas desde que seja apresentada a DNV;

III) Sendo menor de 3 anos, nascido de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a DNV será preenchida pelo Oficial de Registro e assinada pelo declarante, com comunicação ao Ministério Público;

IV) A filiação poderá ser feita por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, independentemente do estado civil dos pais; 

V) Não havendo elementos para estabelecer a filiação de um ou outro genitor, o registro deverá ser lavrado, para esse genitor, sem a indicação de filiação;

VI) Exigência de provas adicionais e suficientes, em caso de suspeita de falsidade da declaração, inclusas identidade, nacionalidade, idade, veracidade da declaração de residência.

Caso conheça alguém sem o registro de nascimento, oriente para que o registro tardio seja feito diretamente no cartório. O registro é uma obrigação legal imposta aos pais e responsáveis. Além de indicar a existência, atribui o conjunto dos direitos decorrentes do nascimento com vida.

Crisleine Yamaji é advogada, doutora em Direito Civil e professora de Direito Privado. E-mail: direitosedeveresosaopaulo@gmail.com

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